{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149921,"origem":"stj","sha256_origem":"603fef938110c825d2b098dc16d79c59ada831bc8aa32cecd4244cb24b346758","registro_original":{"id_fonte":"1438440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1070513","numero_registro":"202600326581","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE\n CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. HC\n COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE PRESUMIDA.\n GRAVIDADE CONCRETA SEM EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n 1. A legislação processual penal, notadamente os arts. 318, V, e\n 318-A do CPP, interpretada em consonância com o HC coletivo n.\n 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, assegura a substituição da\n prisão preventiva por prisão domiciliar à gestante e à mãe de\n criança menor de 12 anos, ressalvadas as hipóteses legais de crimes\n praticados com violência ou grave ameaça, contra descendentes, ou\n situações excepcionalíssimas devidamente motivadas.\n 2. A imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida pela lei\n para incidência do art. 318, V, do CPP, sendo desnecessária a\n comprovação de exclusividade dos cuidados ou de desamparo das\n crianças nas hipóteses de segregação cautelar, conforme orientação\n desta Corte Superior de Justiça.\n 3. Não se admite, no âmbito do art. 318, V, do CPP, critério\n restritivo não previsto em lei, como a exigência de demonstração de\n que a mãe seja a única responsável pelos cuidados dos filhos, ou a\n circunstância de a custodiada não se encontrar - momentaneamente -,\n por ocasião da prisão em flagrante, no mesmo estado de residência\n das crianças, porquanto tais elementos não descaracterizam,\n isoladamente, o vínculo parental nem afastam a presunção legal de\n imprescindibilidade.\n 4. O afastamento da prisão domiciliar demanda fundamentação idônea e\n casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade\n da presença da mãe, sob pena de violação do art. 318, V, do CPP, na\n linha do entendimento desta Corte Superior.\n 5. No caso, embora as instâncias ordinárias tenham registrado que as\n filhas da agravante estão sob os cuidados da avó materna e que, no\n momento da prisão em flagrante, a custodiada não se encontrava no\n estado de residência das menores, tais circunstâncias não\n configuram, por si sós, situação excepcionalíssima apta a afastar o\n benefício legal, mormente quando o delito imputado não envolveu\n violência ou grave ameaça nem foi praticado contra descendentes.\n 6. A apreensão de aproximadamente 2 kg de maconha em tabletes, 0,978\n kg de haxixe fracionado em 10 porções e 50 g de maconha embalada,\n transportados em ônibus interestadual, embora evidencie gravidade\n concreta e autorize a custódia para garantia da ordem pública, não\n constitui, isoladamente, excepcionalidade suficiente para obstar a\n aplicação do art. 318, V, c/c o art. 318-A do CPP, prevalecendo a\n proteção integral da criança e a presunção de imprescindibilidade\n dos cuidados maternos, ausentes os óbices legais.\n 7. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva por\n prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição concomitante de\n medidas cautelares do art. 319 do CPP, a critério do Juízo de\n primeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA, por maioria, dar provimento ao\n agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes,\n que lavrará o acórdão.\n Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos\n Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.\n Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n         ART:00318 INC:00005 ART:0318A","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n *****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n         ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS)\n    STF - [[HC 143641]]-SP\n (PRISÃO DOMICILIAR DE GESTANTE OU DE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE - PROVA DESSA CONDIÇÃO)\n    STJ - <<AgRg no HC 726534>>-MS\n (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE)\n    STJ - <<AgRg no RHC 218679>>-RS, <<AgRg no HC 1016014>>-SP\n (VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n    STJ - <<AgRg no HC 868792>>-SP, <<AgRg no HC 834324>>-SP\n (VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - MÃE - CRIANÇAS SOB OS CUIDADOS DA AVÓ)\n    STJ - <<AgRg no HC 1016014>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f5b17fb01e71df31070274e6353f2b874fa0a151c26aca3e4a9058b30144be4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
