# Registro público: STJ — 2213732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c2f4288086571115cb8bb863d9c75163a058aa52caf78539b0d086f7337e266

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438442
- **Número de registro na fonte:** 202501773567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À
 DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO EXPRESSAMENTE
 RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7
 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
 PARA EXAME DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
 esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ou se a controvérsia pode
 ser resolvida a partir das premissas fáticas reconhecidas pelo
 Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido reconheceu a submissão dos trabalhadores a
 condições degradantes de trabalho e habitação, mas concluiu pela
 absolvição do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há necessidade de reexame de provas para concluir que o
 entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
 jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é suficiente,
 para a configuração do delito previsto no art. 149 do Código Penal,
 a submissão dos trabalhadores a condições degradantes incompatíveis
 com a dignidade da pessoa humana.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecidas, pelo próprio acórdão recorrido, a ausência de
 instalações sanitárias, os alojamentos inadequados, a inexistência
 de equipamentos de proteção individual, a utilização de banho
 improvisado a céu aberto e a exposição a riscos relevantes à saúde e
 segurança, não se mostra juridicamente adequada a absolvição
 fundada apenas na ausência de restrição física à liberdade dos
 trabalhadores.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao
 recurso especial, a fim de restabelecer a condenação do acusado pelo
 crime de redução à condição análoga à de escravo, com retorno dos
 autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses defensivas.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À
 DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO EXPRESSAMENTE
 RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7
 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
 PARA EXAME DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial.
 2.  A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
 esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ou se a controvérsia pode
 ser resolvida a partir das premissas fáticas reconhecidas pelo
 Tribunal de origem.
 3.  O acórdão recorrido reconheceu a submissão dos trabalhadores a
 condições degradantes de trabalho e habitação, mas concluiu pela
 absolvição do acusado.
 4.   Não há necessidade de reexame de provas para concluir que o
 entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
 jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é suficiente,
 para a configuração do delito previsto no art. 149 do Código Penal,
 a submissão dos trabalhadores a condições degradantes incompatíveis
 com a dignidade da pessoa humana.
 5.  Reconhecidas, pelo próprio acórdão recorrido, a ausência de
 instalações sanitárias, os alojamentos inadequados, a inexistência
 de equipamentos de proteção individual, a utilização de banho
 improvisado a céu aberto e a exposição a riscos relevantes à saúde e
 segurança, não se mostra juridicamente adequada a absolvição
 fundada apenas na ausência de restrição física à liberdade dos
 trabalhadores.
 6.  Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao
 recurso especial, a fim de restabelecer a condenação do acusado pelo
 crime de redução à condição análoga à de escravo, com retorno dos
 autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses defensivas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
 Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo
 regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes, por maioria, dar provimento ao agravo
 regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, que lavrará o acórdão.
 Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
 Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - CONDIÇÕES DEGRADANTES - DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO)
    STJ - <<AgRg no REsp 1969868>>-MT, <<REsp 2204503>>-BA
 (VOTO VISTA - CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA)
    STJ - <<REsp 2231161>>-TO, <<REsp 1843150>>-PA

## Súmulas citadas

- STF:279
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00149
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000279

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art149)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1815734](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25456/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2231161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121454/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2220859](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130761/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
- **SHA-256 do registro documental:** 5c2f4288086571115cb8bb863d9c75163a058aa52caf78539b0d086f7337e266
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213732 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c2f4288086571115cb8bb863d9c75163a058aa52caf78539b0d086f7337e266
- **SHA-256 do comentário:** 9d024402b7b2256b62d1ab064857e8d5d5aa0c90fc2efdce0c1e3b2276259002
