{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149928,"origem":"stj","sha256_origem":"731c5d541122eaf4fb98a427be4210521ba4f42ee3bce962ffeb5d119c8115f4","registro_original":{"id_fonte":"1438465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230135","numero_registro":"202503284787","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO\n SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIVERSAS\n DE CRIMES. AUSENTE AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR DE EXECUÇÃO\n DOS DELITOS. ACÓRDÃO REFORMADO.\n 1. Os crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual não se\n alinham, sob o prisma da tutela penal, como crimes da mesma espécie:\n o estupro de vulnerável tutela a intangibilidade sexual e o\n desenvolvimento da personalidade de menores de 14 anos, com\n presunção de violência em qualquer ato libidinoso, ao passo que a\n importunação sexual protege a liberdade/autonomia sexual da vítima,\n sem presunção legal de violência, o que afasta a identidade típica\n exigida pelo art. 71 do Código Penal.\n 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente\n no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos\n (Tema n. 1.202), consolidou entendimento de que não é possível\n reconhecer continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e\n estupro qualificado por violência ou grave ameaça, justamente por\n tutelarem bens jurídicos distintos, orientação que, por analogia,\n reforça a inviabilidade de continuidade delitiva entre estupro de\n vulnerável e importunação sexual.\n 3. Ainda que se cogitasse, em tese, de eventual aproximação entre os\n tipos, o caso concreto não preenche os requisitos objetivos da\n continuidade delitiva, pois os crimes foram praticados em períodos\n amplamente distintos - estupro de vulnerável em 2020 e importunação\n sexual ao longo de 2021 - com intervalo superior ao parâmetro\n temporal usualmente adotado pela jurisprudência (cerca de 30 dias),\n relativizado apenas em hipóteses específicas que não se verificam\n nos autos.\n 4. Igualmente não se constatam condições semelhantes de lugar e modo\n de execução: o estupro de vulnerável ocorreu na cidade de Cabo\n Frio, aproveitando-se o agente de momentos em que entrava no mar com\n a vítima, enquanto a importunação sexual se deu em outro município\n (Petrópolis), na residência da vítima e na residência do acusado, em\n contexto fático distinto, o que impede considerar os atos\n subsequentes como continuação natural dos primeiros.\n 5. Ausentes, portanto, tanto a identidade de espécie entre os\n delitos quanto as condições semelhantes de tempo, lugar e modo de\n execução exigidas pelo art. 71 do Código Penal, mostra-se indevido o\n reconhecimento de continuidade delitiva entre estupro de vulnerável\n e importunação sexual, devendo incidir a regra do concurso material\n do art. 69 do Código Penal, tal como estabelecido na sentença de\n primeiro grau.\n 6. Recurso especial provido, nos termos do dispositivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n *****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n         ART:00069 ART:00071 ART:0215A ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE)\n    STJ - <<HC 931648>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1202\n (CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITO TEMPORAL)\n    STJ - <<AgRg no REsp 1503538>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"20b9a36a90898b5daaf665c0640f7798e671bc857bdc201df666735fb5892d84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"731c5d541122eaf4fb98a427be4210521ba4f42ee3bce962ffeb5d119c8115f4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
