# Registro público: STJ — 2230135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 731c5d541122eaf4fb98a427be4210521ba4f42ee3bce962ffeb5d119c8115f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438465
- **Número de registro na fonte:** 202503284787
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO
 SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIVERSAS
 DE CRIMES. AUSENTE AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR DE EXECUÇÃO
 DOS DELITOS. ACÓRDÃO REFORMADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual não se
 alinham, sob o prisma da tutela penal, como crimes da mesma espécie:
 o estupro de vulnerável tutela a intangibilidade sexual e o
 desenvolvimento da personalidade de menores de 14 anos, com
 presunção de violência em qualquer ato libidinoso, ao passo que a
 importunação sexual protege a liberdade/autonomia sexual da vítima,
 sem presunção legal de violência, o que afasta a identidade típica
 exigida pelo art. 71 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente
 no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos
 (Tema n. 1.202), consolidou entendimento de que não é possível
 reconhecer continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e
 estupro qualificado por violência ou grave ameaça, justamente por
 tutelarem bens jurídicos distintos, orientação que, por analogia,
 reforça a inviabilidade de continuidade delitiva entre estupro de
 vulnerável e importunação sexual.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se cogitasse, em tese, de eventual aproximação entre os
 tipos, o caso concreto não preenche os requisitos objetivos da
 continuidade delitiva, pois os crimes foram praticados em períodos
 amplamente distintos - estupro de vulnerável em 2020 e importunação
 sexual ao longo de 2021 - com intervalo superior ao parâmetro
 temporal usualmente adotado pela jurisprudência (cerca de 30 dias),
 relativizado apenas em hipóteses específicas que não se verificam
 nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Igualmente não se constatam condições semelhantes de lugar e modo
 de execução: o estupro de vulnerável ocorreu na cidade de Cabo
 Frio, aproveitando-se o agente de momentos em que entrava no mar com
 a vítima, enquanto a importunação sexual se deu em outro município
 (Petrópolis), na residência da vítima e na residência do acusado, em
 contexto fático distinto, o que impede considerar os atos
 subsequentes como continuação natural dos primeiros.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausentes, portanto, tanto a identidade de espécie entre os
 delitos quanto as condições semelhantes de tempo, lugar e modo de
 execução exigidas pelo art. 71 do Código Penal, mostra-se indevido o
 reconhecimento de continuidade delitiva entre estupro de vulnerável
 e importunação sexual, devendo incidir a regra do concurso material
 do art. 69 do Código Penal, tal como estabelecido na sentença de
 primeiro grau.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido, nos termos do dispositivo.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO
 SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIVERSAS
 DE CRIMES. AUSENTE AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR DE EXECUÇÃO
 DOS DELITOS. ACÓRDÃO REFORMADO.
 1. Os crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual não se
 alinham, sob o prisma da tutela penal, como crimes da mesma espécie:
 o estupro de vulnerável tutela a intangibilidade sexual e o
 desenvolvimento da personalidade de menores de 14 anos, com
 presunção de violência em qualquer ato libidinoso, ao passo que a
 importunação sexual protege a liberdade/autonomia sexual da vítima,
 sem presunção legal de violência, o que afasta a identidade típica
 exigida pelo art. 71 do Código Penal.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente
 no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos
 (Tema n. 1.202), consolidou entendimento de que não é possível
 reconhecer continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e
 estupro qualificado por violência ou grave ameaça, justamente por
 tutelarem bens jurídicos distintos, orientação que, por analogia,
 reforça a inviabilidade de continuidade delitiva entre estupro de
 vulnerável e importunação sexual.
 3. Ainda que se cogitasse, em tese, de eventual aproximação entre os
 tipos, o caso concreto não preenche os requisitos objetivos da
 continuidade delitiva, pois os crimes foram praticados em períodos
 amplamente distintos - estupro de vulnerável em 2020 e importunação
 sexual ao longo de 2021 - com intervalo superior ao parâmetro
 temporal usualmente adotado pela jurisprudência (cerca de 30 dias),
 relativizado apenas em hipóteses específicas que não se verificam
 nos autos.
 4. Igualmente não se constatam condições semelhantes de lugar e modo
 de execução: o estupro de vulnerável ocorreu na cidade de Cabo
 Frio, aproveitando-se o agente de momentos em que entrava no mar com
 a vítima, enquanto a importunação sexual se deu em outro município
 (Petrópolis), na residência da vítima e na residência do acusado, em
 contexto fático distinto, o que impede considerar os atos
 subsequentes como continuação natural dos primeiros.
 5. Ausentes, portanto, tanto a identidade de espécie entre os
 delitos quanto as condições semelhantes de tempo, lugar e modo de
 execução exigidas pelo art. 71 do Código Penal, mostra-se indevido o
 reconhecimento de continuidade delitiva entre estupro de vulnerável
 e importunação sexual, devendo incidir a regra do concurso material
 do art. 69 do Código Penal, tal como estabelecido na sentença de
 primeiro grau.
 6. Recurso especial provido, nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE)
    STJ - <<HC 931648>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1202
 (CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITO TEMPORAL)
    STJ - <<AgRg no REsp 1503538>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00069 ART:00071 ART:0215A ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130964/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2875696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101596/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2094362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconcurso-de-crimes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230135 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 731c5d541122eaf4fb98a427be4210521ba4f42ee3bce962ffeb5d119c8115f4
- **SHA-256 do comentário:** e3b75b3f6a3e055e37e60cec5e850707c496ea75b41ced5a50b478ba4d8ad8f1
