# Registro público: STJ — 2198283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80c2d5a212284ef73819056fb7acbb41a44c1b3eedf5f44d272752339f1d9299

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438466
- **Número de registro na fonte:** 202500532637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. TORTURA-CASTIGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
 LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. DESCABIMENTO. RELAÇÃO
 PREEXISTENTE DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO DE PODER EM CONTEXTO DE
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA SUBMISSÃO DA VÍTIMA
 EM RELAÇÃO AO RÉU. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
 DOMÉSTICA. ACÓRDÃO REFORMADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O delito de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei n.
 9.455/1997, é crime próprio que exige relação de guarda, poder ou
 autoridade, que pode decorrer não apenas de previsão legal, mas
 também de relação jurídica preexistente e de situação fática em que
 o agente detenha, no momento dos fatos, domínio sobre a liberdade e
 a integridade física da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** O conjunto probatório evidenciou que, embora existente vínculo
 informal de união estável, a vítima se encontrava em estado de
 subordinação e verdadeira subjugação em relação ao recorrido,
 submetida a agressões reiteradas, controle de saídas, isolamento
 social e permanência forçada na residência, circunstâncias que
 revelam posição de poder do agente e configuram, em análise fática,
 deveres de cuidado, proteção e vigilância típicos de posição de
 garante.
- **Item 3 (texto oficial):** A exigência de que a relação de poder, para fins de incidência do
 art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, decorra exclusivamente de
 posição de garante formalmente prevista em lei não se harmoniza com
 a finalidade da norma de combate à tortura, esvaziaria a proteção
 conferida a vítimas submetidas a domínio fático intenso e implicaria
 proteção deficiente de mulheres em contexto de violência doméstica,
 em afronta ao sistema protetivo inaugurado pela Lei n. 11.340/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida, no caso concreto, a existência de relação de poder
 entre o recorrido e a vítima, decorrente tanto do vínculo de união
 estável quanto da situação fática de domínio sobre sua liberdade e
 integridade física, mostra-se configurado o crime de
 tortura-castigo, impondo-se o afastamento da desclassificação
 operada pelo Tribunal de origem e o restabelecimento da condenação
 de primeiro grau com base no art. 1º, II, § 3º, da Lei n.
 9.455/1997.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

## Ementa

DIREITO PENAL. TORTURA-CASTIGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
 LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. DESCABIMENTO. RELAÇÃO
 PREEXISTENTE DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO DE PODER EM CONTEXTO DE
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA SUBMISSÃO DA VÍTIMA
 EM RELAÇÃO AO RÉU. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
 DOMÉSTICA. ACÓRDÃO REFORMADO.
 1. O delito de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei n.
 9.455/1997, é crime próprio que exige relação de guarda, poder ou
 autoridade, que pode decorrer não apenas de previsão legal, mas
 também de relação jurídica preexistente e de situação fática em que
 o agente detenha, no momento dos fatos, domínio sobre a liberdade e
 a integridade física da vítima.
 2. O conjunto probatório evidenciou que, embora existente vínculo
 informal de união estável, a vítima se encontrava em estado de
 subordinação e verdadeira subjugação em relação ao recorrido,
 submetida a agressões reiteradas, controle de saídas, isolamento
 social e permanência forçada na residência, circunstâncias que
 revelam posição de poder do agente e configuram, em análise fática,
 deveres de cuidado, proteção e vigilância típicos de posição de
 garante.
 3. A exigência de que a relação de poder, para fins de incidência do
 art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, decorra exclusivamente de
 posição de garante formalmente prevista em lei não se harmoniza com
 a finalidade da norma de combate à tortura, esvaziaria a proteção
 conferida a vítimas submetidas a domínio fático intenso e implicaria
 proteção deficiente de mulheres em contexto de violência doméstica,
 em afronta ao sistema protetivo inaugurado pela Lei n. 11.340/2006.
 4. Reconhecida, no caso concreto, a existência de relação de poder
 entre o recorrido e a vítima, decorrente tanto do vínculo de união
 estável quanto da situação fática de domínio sobre sua liberdade e
 integridade física, mostra-se configurado o crime de
 tortura-castigo, impondo-se o afastamento da desclassificação
 operada pelo Tribunal de origem e o restabelecimento da condenação
 de primeiro grau com base no art. 1º, II, § 3º, da Lei n.
 9.455/1997.
 5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE TORTURA-CASTIGO - CONFIGURAÇÃO - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PODER)
    STJ - <<HC 844392>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
 *****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997
 *****  LT-97    LEI DE TORTURA
         ART:00001 INC:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-04-07%3B9455%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2034100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1892217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103944/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2082894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41541/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.086.404 do STJ: acórdão reformado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que nos autos do procedimento de medidas específicas de proteção promovida em benefício de menor, homologou renúncia ao poder familiar materno, encaminhou o infante garantindo o sigilo sobre o seu nascimento e entrega para sua adoção. 1.1. O Tribunal estadual deu provimento ao agravo, o que ensejou o presente recurso especial, no qual se discute se é possível, na vigência da Lei nº 13.509/2017 que acrescentou o art. 19-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a ampliação do sigilo do nascimento e da entrega voluntária para adoção de criança pela genitora também em relação ao suposto pai e à família extensa. 2. A gestante ou parturiente que manifeste o seu interesse, tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega de criança para adoção à Justiça Infantojuvenil, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla, ressalvado o direito da criança ao conhecimento de sua origem biológica, nos termos do § 9º do art. 19-A e 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.1. Nenhuma mãe, salvo se casada ou vivendo em regime de companheirismo, é obrigada a revelar o nome do pai do seu filho. 3. O direito ao sigilo previsto nos §§ 5º e 9º do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente é de suma importância, pois resguarda e protege a mulher gestante ou parturiente de pré-julgamentos, preconceitos, constrangimentos e cobranças por parte de quem quer seja em nível familiar ou social, bem como garante que o procedimento de entrega voluntária do filho à adoção ocorra de forma tranquila e humanizada, preservando-se até mesmo os superiores interesses da criança. 3. O procedimento de entrega voluntária de recém-nascido para adoção tem como escopo principal a proteção da genitora e do bebê, afastando ou coibindo a possibilidade de aborto clandestino, adoção irregular e abandono em vias públicas, não a responsabilizando civil ou criminalmente pelo ato. 4. Nos termos da Resolução nº 458, de 18 de Janeiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a gestante ou parturiente deve ser informada, pela equipe técnica ou por servidor designado pelo Judiciário, sobre o direito ao sigilo do nascimento, inclusive em relação aos membros da família extensa ou pai indicado, observando-se enventuais justificativas apresentadas, respeitada sempre sua manifestação de vontade e esclarecendo-se sobre o direito da criança ao conhecimento da origem biológica (ECA, art. 48). 5. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885892, publicado pelo tribunal em 7 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.086.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acordao, reformado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0d7f739f0aa812b7205cf0eb9ced161eb6b298465b36fc024985e092a271e77e
- **SHA-256 do registro documental:** 80c2d5a212284ef73819056fb7acbb41a44c1b3eedf5f44d272752339f1d9299
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086404%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198283 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80c2d5a212284ef73819056fb7acbb41a44c1b3eedf5f44d272752339f1d9299
- **SHA-256 do comentário:** 75ddc1c1802d94d2f258609054c9e8bc970c62a6066bbaf72adc9ea70c5e0726
