{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14993,"origem":"stj","sha256_origem":"fbef9343920d23657a119ec4292705c6375a9c6c36a4000ec8c766c959176b87","registro_original":{"id_fonte":"000827413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1703979","numero_registro":"201702680272","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. INCLUSÃO DE\nTODOS OS DÉBITOS. FACULDADE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. PRINCÍPIOS DA\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO.\n1. \"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a\ndecisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as\ninterpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça\" (Enunciado Administrativo n. 2).\n2. A Lei n. 10.684/2003, que instituiu o PAES - Programa de\nParcelamento Especial, não prevê a inclusão de todos os débitos da\nrespectiva pessoa jurídica como condição para sua adesão, permitindo\nao contribuinte a opção de inclusão ou não daqueles que haja\npertinência no parcelamento.\n3. O entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que os\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na\nhipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do\nparcelamento, ?quando essa procedência visa evitar práticas\ncontrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício\nfiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência\nde prejuízo do Erário\" (AgInt no REsp 1.660.934/RS, rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 05/04/2018, DJe\n17/04/2018).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010684 ANO:2003"],"jurisprudencia_citada":"(ADESÃO AO PAES - DÉBITOS DO CONTRIBUINTE - ESCOLHA - PERTINÊNCIA NO\nPARCELAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1302286>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1526335>>-AL,\n         <<AgRg no AREsp 654268>>-MG,\n         <<REsp 989189>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 99794>>-AC\n(PROGRAMA DE PARCELAMENTO - EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE - RAZOABILIDADE\nE PROPORCIONALIDADE - BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO\nAO ERÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1660934>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1770719>>-CE,\n         <<REsp 1736024>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"06eb9529f7ae74f4fbe609574474e2b230689360688cd6927863b3610d2d2a46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
