# Registro público: STJ — 1703979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbef9343920d23657a119ec4292705c6375a9c6c36a4000ec8c766c959176b87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. INCLUSÃO DE
TODOS OS DÉBITOS. FACULDADE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 10.684/2003, que instituiu o PAES - Programa de
Parcelamento Especial, não prevê a inclusão de todos os débitos da
respectiva pessoa jurídica como condição para sua adesão, permitindo
ao contribuinte a opção de inclusão ou não daqueles que haja
pertinência no parcelamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na
hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do
parcelamento, ?quando essa procedência visa evitar práticas
contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício
fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência
de prejuízo do Erário" (AgInt no REsp 1.660.934/RS, rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 05/04/2018, DJe
17/04/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. INCLUSÃO DE
TODOS OS DÉBITOS. FACULDADE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Lei n. 10.684/2003, que instituiu o PAES - Programa de
Parcelamento Especial, não prevê a inclusão de todos os débitos da
respectiva pessoa jurídica como condição para sua adesão, permitindo
ao contribuinte a opção de inclusão ou não daqueles que haja
pertinência no parcelamento.
3. O entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na
hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do
parcelamento, ?quando essa procedência visa evitar práticas
contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício
fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência
de prejuízo do Erário" (AgInt no REsp 1.660.934/RS, rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 05/04/2018, DJe
17/04/2018).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADESÃO AO PAES - DÉBITOS DO CONTRIBUINTE - ESCOLHA - PERTINÊNCIA NO
PARCELAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1302286>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1526335>>-AL,
         <<AgRg no AREsp 654268>>-MG,
         <<REsp 989189>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 99794>>-AC
(PROGRAMA DE PARCELAMENTO - EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE - RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE - BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
AO ERÁRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1660934>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1770719>>-CE,
         <<REsp 1736024>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010684 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-05-30%3B10684)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2022530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29497/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684
