# Registro público: STJ — 3149002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 519e4bbd18e0917f17c330fa4b63153b167ee86165729fac2ff8f101ed013da2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438469
- **Número de registro na fonte:** 202600119222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.
 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de
 homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, II e IV, do
 Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à
 apelação defensiva apenas para afastar a valoração negativa da
 conduta social e redimensionar a pena para 18 anos e 9 meses de
 reclusão. Foram mantidos a condenação, as qualificadoras e a
 valoração negativa da personalidade.
 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
 III, "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 59
 do Código Penal e 593, III, "d", do Código de Processo Penal. A
 defesa sustentou ausência de suporte probatório para as
 qualificadoras e inidoneidade da valoração negativa da
 personalidade. O recurso foi inadmitido na origem pela incidência da
 Súmula nº 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia dos autos consiste em saber se o afastamento das
 qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a
 defesa da vítima exige reexame do conjunto fático-probatório, bem
 como se a negativação da personalidade foi fundamentada de forma
 idônea. Discute-se, ainda, se cabível, na hipótese, o reconhecimento
 da atenuante da confissão espontânea, com o consequente
 redimensionamento da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem assentou, a partir de elementos concretos
 dos autos, notadamente da prova oral produzida em plenário, que o
 reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que
 impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte no conjunto
 probatório, destacando, quanto à primeira, a desproporção entre a
 discussão travada em torno da guarda da criança e a reação homicida
 do acusado; e quanto à segunda, a atuação súbita e inesperada do
 agente, que, segundo os relatos testemunhais acolhidos no acórdão,
 permaneceu calado durante a discussão e, no momento em que a vítima
 já se retirava do local, aproximou-se repentinamente, segurou-lhe o
 braço e efetuou os disparos, circunstâncias tidas como reveladoras
 do elemento surpresa.
 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
 existência de lastro probatório mínimo para as qualificadoras
 exigiria reapreciação de fatos e provas. Incidência, na hipótese, da
 Súmula nº 7/STJ.
 7. A cassação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no
 art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, somente se
 justifica quando a decisão dos jurados se mostrar dissociada das
 provas dos autos. Não cabe ao Tribunal togado substituir a opção do
 Conselho de Sentença quando houver versão probatória plausível
 acolhida pelos jurados.
 8. A revisão da dosimetria pelo STJ é admissível apenas em caso de
 inobservância dos parâmetros legais ou de desproporcionalidade
 manifesta. No caso, a personalidade foi negativada com base em
 elementos individualizados indicados pelas instâncias ordinárias,
 referentes à forma de agir no delito e à permanência do réu oculto
 da Justiça por mais de 20 anos.
 9. A tese relativa à atenuante da confissão espontânea não foi
 deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial. A
 invocação apenas no agravo regimental configura inovação recursal,
 não sendo passível de conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
 QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A
 DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
 PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, "D", DO CPP. SOBERANIA DOS
 VEREDICTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
 PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
 ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.
 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de
 homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, II e IV, do
 Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à
 apelação defensiva apenas para afastar a valoração negativa da
 conduta social e redimensionar a pena para 18 anos e 9 meses de
 reclusão. Foram mantidos a condenação, as qualificadoras e a
 valoração negativa da personalidade.
 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
 III, "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 59
 do Código Penal e 593, III, "d", do Código de Processo Penal. A
 defesa sustentou ausência de suporte probatório para as
 qualificadoras e inidoneidade da valoração negativa da
 personalidade. O recurso foi inadmitido na origem pela incidência da
 Súmula nº 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A controvérsia dos autos consiste em saber se o afastamento das
 qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a
 defesa da vítima exige reexame do conjunto fático-probatório, bem
 como se a negativação da personalidade foi fundamentada de forma
 idônea. Discute-se, ainda, se cabível, na hipótese, o reconhecimento
 da atenuante da confissão espontânea, com o consequente
 redimensionamento da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem assentou, a partir de elementos concretos
 dos autos, notadamente da prova oral produzida em plenário, que o
 reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que
 impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte no conjunto
 probatório, destacando, quanto à primeira, a desproporção entre a
 discussão travada em torno da guarda da criança e a reação homicida
 do acusado; e quanto à segunda, a atuação súbita e inesperada do
 agente, que, segundo os relatos testemunhais acolhidos no acórdão,
 permaneceu calado durante a discussão e, no momento em que a vítima
 já se retirava do local, aproximou-se repentinamente, segurou-lhe o
 braço e efetuou os disparos, circunstâncias tidas como reveladoras
 do elemento surpresa.
 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
 existência de lastro probatório mínimo para as qualificadoras
 exigiria reapreciação de fatos e provas. Incidência, na hipótese, da
 Súmula nº 7/STJ.
 7. A cassação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no
 art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, somente se
 justifica quando a decisão dos jurados se mostrar dissociada das
 provas dos autos. Não cabe ao Tribunal togado substituir a opção do
 Conselho de Sentença quando houver versão probatória plausível
 acolhida pelos jurados.
 8. A revisão da dosimetria pelo STJ é admissível apenas em caso de
 inobservância dos parâmetros legais ou de desproporcionalidade
 manifesta. No caso, a personalidade foi negativada com base em
 elementos individualizados indicados pelas instâncias ordinárias,
 referentes à forma de agir no delito e à permanência do réu oculto
 da Justiça por mais de 20 anos.
 9. A tese relativa à atenuante da confissão espontânea não foi
 deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial. A
 invocação apenas no agravo regimental configura inovação recursal,
 não sendo passível de conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149002 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 519e4bbd18e0917f17c330fa4b63153b167ee86165729fac2ff8f101ed013da2
- **SHA-256 do comentário:** 379f449869a5d4e4d3cc1176ac77e7aa71559e062f1d74998ac91480b21b5768
