{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149937,"origem":"stj","sha256_origem":"ad934b4f212d9863c522d6ecd604530a9f8e4cdccf4b2c2773ace73e3bb506bd","registro_original":{"id_fonte":"1438582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254371","numero_registro":"202600207893","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2026-05-05","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO HIPÓCRITAS. CORRUPÇÃO\n PASSIVA E ATIVA. FALSA PERÍCIA. RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. PRESCRIÇÃO.\n NULIDADES POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA E POR DESMEMBRAMENTO DO\n FEITO. DOSIMETRIA DA PENA E ALEGADO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão\n monocrática que, em recurso especial manejado em favor de condenado\n por fatos apurados na denominada \"Operação Hipócritas\", conheceu do\n agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que,\n em apelação criminal, reclassificou as condutas inicialmente\n enquadradas como corrupção passiva e ativa para os tipos dos arts.\n 342, § 1º, e 343, caput, do Código Penal; reconheceu a prescrição da\n pretensão punitiva quanto aos delitos do art. 343 do CP; declarou\n extinta a punibilidade em relação a parte dos fatos; e redimensionou\n a pena remanescente pela prática do crime de falsa perícia\n majorada.\n II. Questão em discussão\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de\n perícia nos documentos e laudos periciais, pretendida pela defesa\n para infirmar a alegada falsidade das perícias, configura nulidade\n por perda de chance probatória e cerceamento de defesa; (ii) saber\n se o desmembramento do feito em relação a corréu enfermo, com a\n consequente impossibilidade de participação do agravante em seu\n interrogatório, viola o art. 76, I, do Código de Processo Penal, e\n gera nulidade por ofensa à ampla defesa; e (iii) saber se, na\n dosimetria, a valoração negativa de circunstâncias judiciais\n relacionadas à ofensa à regularidade da atividade jurisdicional e\n aos prejuízos causados configurou bis in idem ou utilização de\n elementos inerentes ao tipo penal, em afronta aos arts. 59 e 68 do\n CP.\n III. Razões de decidir\n 3. O órgão julgador reconheceu que havia robusto conjunto probatório\n (mensagens trocadas entre peritos e assistentes técnicos,\n movimentações bancárias, protocolo e conteúdo dos laudos periciais)\n a demonstrar o dolo dos agentes em falsear a verdade mediante\n suborno concluindo que a perícia requerida nos documentos seria\n inócua e que o indeferimento, devidamente fundamentado, enquadra-se\n na faculdade do juiz de recusar provas irrelevantes, impertinentes\n ou protelatórias, não havendo perda de chance probatória nem\n cerceamento de defesa.\n 4. Quanto à alegada nulidade pela ausência do agravante no\n interrogatório de corréu, a decisão assentou a legitimidade do\n desmembramento do feito, com fundamento no art. 80 do CPP e na\n necessidade de resguardar a celeridade e a prestação jurisdicional,\n notando que a defesa permaneceu silente na fase do art. 402 do CPP\n quanto à oitiva do corréu, o que atraiu a preclusão, e que não foi\n demonstrado prejuízo concreto, requisito exigido pelo art. 563 do\n CPP.\n 5. Na dosimetria, entendeu-se que a valoração negativa das\n circunstâncias judiciais pela ofensa à regularidade da atividade\n jurisdicional e pelos prejuízos causados não se confunde com\n elementares dos tipos penais aplicados, por se tratar de dados\n concretos que agravam, qualitativamente, a reprovabilidade da\n conduta, não caracterizando bis in idem e situando-se dentro da\n discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, prevista no\n art. 59 do CP.\n 6. A decisão reafirmou que a revisão da dosimetria em recurso\n especial somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou\n teratologia, o que não se verifica no caso, pois as instâncias\n ordinárias motivaram de forma idônea e específica o aumento da\n pena-base, bem como a aplicação da causa de aumento do art. 342, §\n 1º, do CP.\n IV. Dispositivo e tese\n 7. Resultado Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que negara provimento ao recurso especial e preservara o\n acórdão condenatório com a reclassificação típica, a declaração de\n extinção da punibilidade por prescrição quanto aos crimes do art.\n 343 do CP e a dosimetria remanescente pelo crime de falsa perícia\n majorada.\n Tese de julgamento:\n 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova\n pericial reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, não\n havendo nulidade por perda de chance probatória quando já existente\n acervo probatório suficiente e ausente demonstração de prejuízo.\n 2. O desmembramento do feito em relação a corréu, com base no art.\n 80 do CPP e por motivo relevante, não gera nulidade pela ausência de\n participação de outro corréu em seu interrogatório quando a defesa\n não requer a oitiva, tempestivamente, e não demonstra prejuízo\n concreto.\n 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais referentes à\n ofensa, à regularidade da atividade jurisdicional e à extensão dos\n prejuízos causados, por extrapolar as elementares do tipo penal, é\n legítima e não configura bis in idem na dosimetria da pena.\n 4. A revisão da pena em recurso especial somente é cabível diante de\n flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria, não se\n prestando tal via ao mero reexame do juízo de proporcionalidade\n realizado pelas instâncias ordinárias.\n Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, \"a\"; CP,\n arts. 59, 68, 69, 317, 333, 342, § 1º, 343, caput, 107, IV, 109, IV,\n 115; e CPP, arts. 61, 76, I, 80, 383, 400, § 1º, 402, 563.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\n Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo\n regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires\n Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade,\n negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\n Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"96abd15bd585e8b47d722036becc42c2b1901497616534caad40a02b427721a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ad934b4f212d9863c522d6ecd604530a9f8e4cdccf4b2c2773ace73e3bb506bd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
