# Registro público: STJ — 2254371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad934b4f212d9863c522d6ecd604530a9f8e4cdccf4b2c2773ace73e3bb506bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438582
- **Número de registro na fonte:** 202600207893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que, em recurso especial manejado em favor de condenado
 por fatos apurados na denominada "Operação Hipócritas", conheceu do
 agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que,
 em apelação criminal, reclassificou as condutas inicialmente
 enquadradas como corrupção passiva e ativa para os tipos dos arts.
 342, § 1º, e 343, caput, do Código Penal; reconheceu a prescrição da
 pretensão punitiva quanto aos delitos do art. 343 do CP; declarou
 extinta a punibilidade em relação a parte dos fatos; e redimensionou
 a pena remanescente pela prática do crime de falsa perícia
 majorada.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
 perícia nos documentos e laudos periciais, pretendida pela defesa
 para infirmar a alegada falsidade das perícias, configura nulidade
 por perda de chance probatória e cerceamento de defesa; (ii) saber
 se o desmembramento do feito em relação a corréu enfermo, com a
 consequente impossibilidade de participação do agravante em seu
 interrogatório, viola o art. 76, I, do Código de Processo Penal, e
 gera nulidade por ofensa à ampla defesa; e (iii) saber se, na
 dosimetria, a valoração negativa de circunstâncias judiciais
 relacionadas à ofensa à regularidade da atividade jurisdicional e
 aos prejuízos causados configurou bis in idem ou utilização de
 elementos inerentes ao tipo penal, em afronta aos arts. 59 e 68 do
 CP.

### III. Razões de decidir

3. O órgão julgador reconheceu que havia robusto conjunto probatório
 (mensagens trocadas entre peritos e assistentes técnicos,
 movimentações bancárias, protocolo e conteúdo dos laudos periciais)
 a demonstrar o dolo dos agentes em falsear a verdade mediante
 suborno concluindo que a perícia requerida nos documentos seria
 inócua e que o indeferimento, devidamente fundamentado, enquadra-se
 na faculdade do juiz de recusar provas irrelevantes, impertinentes
 ou protelatórias, não havendo perda de chance probatória nem
 cerceamento de defesa.
 4. Quanto à alegada nulidade pela ausência do agravante no
 interrogatório de corréu, a decisão assentou a legitimidade do
 desmembramento do feito, com fundamento no art. 80 do CPP e na
 necessidade de resguardar a celeridade e a prestação jurisdicional,
 notando que a defesa permaneceu silente na fase do art. 402 do CPP
 quanto à oitiva do corréu, o que atraiu a preclusão, e que não foi
 demonstrado prejuízo concreto, requisito exigido pelo art. 563 do
 CPP.
 5. Na dosimetria, entendeu-se que a valoração negativa das
 circunstâncias judiciais pela ofensa à regularidade da atividade
 jurisdicional e pelos prejuízos causados não se confunde com
 elementares dos tipos penais aplicados, por se tratar de dados
 concretos que agravam, qualitativamente, a reprovabilidade da
 conduta, não caracterizando bis in idem e situando-se dentro da
 discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, prevista no
 art. 59 do CP.
 6. A decisão reafirmou que a revisão da dosimetria em recurso
 especial somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
 teratologia, o que não se verifica no caso, pois as instâncias
 ordinárias motivaram de forma idônea e específica o aumento da
 pena-base, bem como a aplicação da causa de aumento do art. 342, §
 1º, do CP.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negara provimento ao recurso especial e preservara o
 acórdão condenatório com a reclassificação típica, a declaração de
 extinção da punibilidade por prescrição quanto aos crimes do art.
 343 do CP e a dosimetria remanescente pelo crime de falsa perícia
 majorada.
 Tese de julgamento:
 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova
 pericial reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, não
 havendo nulidade por perda de chance probatória quando já existente
 acervo probatório suficiente e ausente demonstração de prejuízo.
 2. O desmembramento do feito em relação a corréu, com base no art.
 80 do CPP e por motivo relevante, não gera nulidade pela ausência de
 participação de outro corréu em seu interrogatório quando a defesa
 não requer a oitiva, tempestivamente, e não demonstra prejuízo
 concreto.
 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais referentes à
 ofensa, à regularidade da atividade jurisdicional e à extensão dos
 prejuízos causados, por extrapolar as elementares do tipo penal, é
 legítima e não configura bis in idem na dosimetria da pena.
 4. A revisão da pena em recurso especial somente é cabível diante de
 flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria, não se
 prestando tal via ao mero reexame do juízo de proporcionalidade
 realizado pelas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
 arts. 59, 68, 69, 317, 333, 342, § 1º, 343, caput, 107, IV, 109, IV,
 115; e CPP, arts. 61, 76, I, 80, 383, 400, § 1º, 402, 563.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO HIPÓCRITAS. CORRUPÇÃO
 PASSIVA E ATIVA. FALSA PERÍCIA. RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. PRESCRIÇÃO.
 NULIDADES POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA E POR DESMEMBRAMENTO DO
 FEITO. DOSIMETRIA DA PENA E ALEGADO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que, em recurso especial manejado em favor de condenado
 por fatos apurados na denominada "Operação Hipócritas", conheceu do
 agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que,
 em apelação criminal, reclassificou as condutas inicialmente
 enquadradas como corrupção passiva e ativa para os tipos dos arts.
 342, § 1º, e 343, caput, do Código Penal; reconheceu a prescrição da
 pretensão punitiva quanto aos delitos do art. 343 do CP; declarou
 extinta a punibilidade em relação a parte dos fatos; e redimensionou
 a pena remanescente pela prática do crime de falsa perícia
 majorada.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
 perícia nos documentos e laudos periciais, pretendida pela defesa
 para infirmar a alegada falsidade das perícias, configura nulidade
 por perda de chance probatória e cerceamento de defesa; (ii) saber
 se o desmembramento do feito em relação a corréu enfermo, com a
 consequente impossibilidade de participação do agravante em seu
 interrogatório, viola o art. 76, I, do Código de Processo Penal, e
 gera nulidade por ofensa à ampla defesa; e (iii) saber se, na
 dosimetria, a valoração negativa de circunstâncias judiciais
 relacionadas à ofensa à regularidade da atividade jurisdicional e
 aos prejuízos causados configurou bis in idem ou utilização de
 elementos inerentes ao tipo penal, em afronta aos arts. 59 e 68 do
 CP.
 III. Razões de decidir
 3. O órgão julgador reconheceu que havia robusto conjunto probatório
 (mensagens trocadas entre peritos e assistentes técnicos,
 movimentações bancárias, protocolo e conteúdo dos laudos periciais)
 a demonstrar o dolo dos agentes em falsear a verdade mediante
 suborno concluindo que a perícia requerida nos documentos seria
 inócua e que o indeferimento, devidamente fundamentado, enquadra-se
 na faculdade do juiz de recusar provas irrelevantes, impertinentes
 ou protelatórias, não havendo perda de chance probatória nem
 cerceamento de defesa.
 4. Quanto à alegada nulidade pela ausência do agravante no
 interrogatório de corréu, a decisão assentou a legitimidade do
 desmembramento do feito, com fundamento no art. 80 do CPP e na
 necessidade de resguardar a celeridade e a prestação jurisdicional,
 notando que a defesa permaneceu silente na fase do art. 402 do CPP
 quanto à oitiva do corréu, o que atraiu a preclusão, e que não foi
 demonstrado prejuízo concreto, requisito exigido pelo art. 563 do
 CPP.
 5. Na dosimetria, entendeu-se que a valoração negativa das
 circunstâncias judiciais pela ofensa à regularidade da atividade
 jurisdicional e pelos prejuízos causados não se confunde com
 elementares dos tipos penais aplicados, por se tratar de dados
 concretos que agravam, qualitativamente, a reprovabilidade da
 conduta, não caracterizando bis in idem e situando-se dentro da
 discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, prevista no
 art. 59 do CP.
 6. A decisão reafirmou que a revisão da dosimetria em recurso
 especial somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
 teratologia, o que não se verifica no caso, pois as instâncias
 ordinárias motivaram de forma idônea e específica o aumento da
 pena-base, bem como a aplicação da causa de aumento do art. 342, §
 1º, do CP.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negara provimento ao recurso especial e preservara o
 acórdão condenatório com a reclassificação típica, a declaração de
 extinção da punibilidade por prescrição quanto aos crimes do art.
 343 do CP e a dosimetria remanescente pelo crime de falsa perícia
 majorada.
 Tese de julgamento:
 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova
 pericial reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, não
 havendo nulidade por perda de chance probatória quando já existente
 acervo probatório suficiente e ausente demonstração de prejuízo.
 2. O desmembramento do feito em relação a corréu, com base no art.
 80 do CPP e por motivo relevante, não gera nulidade pela ausência de
 participação de outro corréu em seu interrogatório quando a defesa
 não requer a oitiva, tempestivamente, e não demonstra prejuízo
 concreto.
 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais referentes à
 ofensa, à regularidade da atividade jurisdicional e à extensão dos
 prejuízos causados, por extrapolar as elementares do tipo penal, é
 legítima e não configura bis in idem na dosimetria da pena.
 4. A revisão da pena em recurso especial somente é cabível diante de
 flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria, não se
 prestando tal via ao mero reexame do juízo de proporcionalidade
 realizado pelas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
 arts. 59, 68, 69, 317, 333, 342, § 1º, 343, caput, 107, IV, 109, IV,
 115; e CPP, arts. 61, 76, I, 80, 383, 400, § 1º, 402, 563.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
 Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
 regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires
 Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade,
 negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
 Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254371 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad934b4f212d9863c522d6ecd604530a9f8e4cdccf4b2c2773ace73e3bb506bd
- **SHA-256 do comentário:** 1a25a2f6c201e2c7d6203baa59fa45ce5e634b041d47b640f39c86b869380fe5
