{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14994,"origem":"stj","sha256_origem":"21d9f2da6ed6ec28b9e5a242fcbf1674a07cee27437148a6e9fe467ffd328893","registro_original":{"id_fonte":"000827414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1690281","numero_registro":"201701938542","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR\n- PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA\nEMPRESA. LIMITE DE 4% DO IMPOSTO DEVIDO. BENEFÍCIO. APLICAÇÃO.\nADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE.\n1. As Turmas de Direito Público do STJ, analisando todos os\ndispositivos legais pertinentes à matéria em questão, pacificaram a\norientação de que \"os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e\n6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo,\nprimeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa,\nresultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o\nadicional\". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, relator Ministro\nManoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma,\njulgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)\n2. ?O art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento\ncontábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de outra\nforma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já\nreduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então\nindiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o.\nVeja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, §\n4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao\ncálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes\ndo cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o\nart. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95? (AgInt no REsp 1.695.806/RS,\nSegunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art3_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n        ART:00003 PAR:00004","LEG:FED LEI:006297 ANO:1975","LEG:FED LEI:006321 ANO:1976"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) - FORMA DE CÁLCULO -\nDEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA - ADICIONAL DO IMPOSTO\nDE RENDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1695806>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1775844>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ade9e8579f9558350f8f0b9090100b1fd63536dd294b78c9b4c72a3266433d96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
