# Registro público: STJ — 1690281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21d9f2da6ed6ec28b9e5a242fcbf1674a07cee27437148a6e9fe467ffd328893

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827414
- **Número de registro na fonte:** 201701938542
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA
EMPRESA. LIMITE DE 4% DO IMPOSTO DEVIDO. BENEFÍCIO. APLICAÇÃO.
ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As Turmas de Direito Público do STJ, analisando todos os
dispositivos legais pertinentes à matéria em questão, pacificaram a
orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e
6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo,
primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa,
resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o
adicional". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)
- **Item 2 (texto oficial):** ?O art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento
contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de outra
forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já
reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então
indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o.
Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, §
4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao
cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes
do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o
art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95? (AgInt no REsp 1.695.806/RS,
Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA
EMPRESA. LIMITE DE 4% DO IMPOSTO DEVIDO. BENEFÍCIO. APLICAÇÃO.
ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas de Direito Público do STJ, analisando todos os
dispositivos legais pertinentes à matéria em questão, pacificaram a
orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e
6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo,
primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa,
resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o
adicional". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)
2. ?O art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento
contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de outra
forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já
reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então
indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o.
Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, §
4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao
cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes
do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o
art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95? (AgInt no REsp 1.695.806/RS,
Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art3_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) - FORMA DE CÁLCULO -
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA - ADICIONAL DO IMPOSTO
DE RENDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1695806>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1775844>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
        ART:00003 PAR:00004
- LEG:FED LEI:006297 ANO:1975
- LEG:FED LEI:006321 ANO:1976

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-04-14%3B6321)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art3_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art3_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1971496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12059/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art3_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2172237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84132/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art3_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2011243](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26639/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art3_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 21d9f2da6ed6ec28b9e5a242fcbf1674a07cee27437148a6e9fe467ffd328893
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1690281 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21d9f2da6ed6ec28b9e5a242fcbf1674a07cee27437148a6e9fe467ffd328893
- **SHA-256 do comentário:** 2071cd7b3c0ecb707e27de1ea3aa5cde9fccb01c86409563b6e0e59234f254d6
