# Registro público: STJ — 3089578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01cc49ddd6f57052a0df70ba136e721f59c544e246c411feb2990c7923f4d868

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438762
- **Número de registro na fonte:** 202503892180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em
 virtude da irregularidade na representação processual, nos termos
 da Súmula n. 115/STJ.
 2. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
 cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à
 subscritora do recurso especial, sendo que os poderes consignados
 nos instrumentos de substabelecimento foram outorgados em data
 posterior à interposição do recurso.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 procuração ou substabelecimento anterior à interposição do recurso
 pode ser suprida por documento posterior, e se a parte recorrente
 pode ser intimada novamente para regularizar a representação
 processual.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
 ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
 conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.
 5. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro
 do prazo estabelecido.
 6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação pacífica
 do Superior Tribunal de Justiça, que exige que os poderes
 consignados nos instrumentos de mandato sejam outorgados em data
 anterior à interposição do recurso.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015,
 arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.059.568/GO,
 Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 03.10.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 2.251.432/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 DJe 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.631.621/SP, Rel. Min. Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg nos
 EDcl no AREsp 2.813.967/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
 28.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.883.475/PR, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 02.10.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em
 virtude da irregularidade na representação processual, nos termos
 da Súmula n. 115/STJ.
 2. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
 cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à
 subscritora do recurso especial, sendo que os poderes consignados
 nos instrumentos de substabelecimento foram outorgados em data
 posterior à interposição do recurso.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 procuração ou substabelecimento anterior à interposição do recurso
 pode ser suprida por documento posterior, e se a parte recorrente
 pode ser intimada novamente para regularizar a representação
 processual.
 III. Razões de decidir
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
 ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
 conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.
 5. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro
 do prazo estabelecido.
 6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação pacífica
 do Superior Tribunal de Justiça, que exige que os poderes
 consignados nos instrumentos de mandato sejam outorgados em data
 anterior à interposição do recurso.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015,
 arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.059.568/GO,
 Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 03.10.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 2.251.432/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 DJe 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.631.621/SP, Rel. Min. Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg nos
 EDcl no AREsp 2.813.967/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
 28.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.883.475/PR, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 02.10.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
 Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
