# Registro público: STJ — 3149690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cec232d91c9f60586dfef87d2c0485b08f5765f651630b07d048cde30d65bc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438807
- **Número de registro na fonte:** 202600127753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem.

### II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial
 pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber
 se foi realizado cotejo analítico suficiente para afastar o óbice da
 Súmula 7/STJ, demonstrando que a controvérsia é de revaloração
 jurídica sem reexame de provas; (iii) saber se o dissídio
 jurisprudencial foi devidamente comprovado na forma do art. 1.029, §
 1º, do CPC.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever
 de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os
 fundamentos da decisão agravada; a inobservância atrai a incidência
 do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
 e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 5. Para afastar a Súmula 7/STJ, o Recorrente deve realizar cotejo
 analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
 jurídicas, demonstrando que a modificação do entendimento independe
 de reexame do conjunto fático-probatório; alegações genéricas de
 revaloração jurídica são insuficientes.
 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a indicação
 precisa de acórdãos paradigmas, com transcrição de trechos
 pertinentes e demonstração de similitude fática e de divergência
 interpretativa, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC; a
 ausência desse cotejo impede o conhecimento do recurso especial por
 alínea c.
 7. O recurso especial não constitui via adequada para a veiculação
 de tese relacionada ao suposto malferimento dispositivos com
 dignidade normativa constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionalmento.
 IV. Dispositivo
 Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS
 7/STJ E 182/STJ. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem.
 II. Questão em discussão
 2. Questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial
 pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber
 se foi realizado cotejo analítico suficiente para afastar o óbice da
 Súmula 7/STJ, demonstrando que a controvérsia é de revaloração
 jurídica sem reexame de provas; (iii) saber se o dissídio
 jurisprudencial foi devidamente comprovado na forma do art. 1.029, §
 1º, do CPC.
 III. Razões de decidir
 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever
 de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os
 fundamentos da decisão agravada; a inobservância atrai a incidência
 do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
 e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 5. Para afastar a Súmula 7/STJ, o Recorrente deve realizar cotejo
 analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
 jurídicas, demonstrando que a modificação do entendimento independe
 de reexame do conjunto fático-probatório; alegações genéricas de
 revaloração jurídica são insuficientes.
 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a indicação
 precisa de acórdãos paradigmas, com transcrição de trechos
 pertinentes e demonstração de similitude fática e de divergência
 interpretativa, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC; a
 ausência desse cotejo impede o conhecimento do recurso especial por
 alínea c.
 7. O recurso especial não constitui via adequada para a veiculação
 de tese relacionada ao suposto malferimento dispositivos com
 dignidade normativa constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionalmento.
 IV. Dispositivo
 Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149690 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1cec232d91c9f60586dfef87d2c0485b08f5765f651630b07d048cde30d65bc2
- **SHA-256 do comentário:** 85d44309930b5cceb4e3343fd704ab12c751287aac74b15e05086268305140c5
