# Registro público: STJ — 3051012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8662074976851943d550d8485cb7eb5d9fec8a3c745a19ab28cf2c941f9304f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438843
- **Número de registro na fonte:** 202503557652
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação da Súmula n.
 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas
 Súmulas 7 e 83 do STJ. O Recorrente sustenta nulidade por ausência
 de fundamentação (CF, art. 93, IX), ao passo que afirma ter cumprido
 o dever de dialeticidade quanto aos óbices sumulares, motivo pelo
 qual não incide a Súmula n. 182 do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
 monocrática está devidamente fundamentada, à luz do art. 93, IX, da
 CF, ao apontar a incidência dos óbices processuais e sumulares.
 4. A questão em discussão também consiste em saber se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos de
 inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal
 (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I),
 notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial não rebateu, de forma concreta e
 específica, todos os fundamentos autônomos do despacho de
 inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), atraindo o óbice da Súmula
 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A impugnação do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ perpassa
 pelo necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e
 as razões do recurso especial, de modo a demonstrar que o
 conhecimento das teses meritórias não pressupõe o revolvimento
 probatório, providência que se olvidou a parte no agravo em recurso
 especial.
 7. O afastamento do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ exige a
 demonstração analítica de overruling (superação da tese) ou
 distinguishing (distinção fática e jurídica) em relação aos
 precedentes indicados para a inadmissão do recurso especial, ônus do
 qual não se desincumbiu a parte agravante.
 8. A decisão monocrática é suficientemente fundamentada ao
 explicitar os óbices processuais e sumulares incidentes, atendendo
 ao art. 93, IX, da CF; inexiste nulidade por ausência de motivação.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS
 182, 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação da Súmula n.
 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas
 Súmulas 7 e 83 do STJ. O Recorrente sustenta nulidade por ausência
 de fundamentação (CF, art. 93, IX), ao passo que afirma ter cumprido
 o dever de dialeticidade quanto aos óbices sumulares, motivo pelo
 qual não incide a Súmula n. 182 do STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
 monocrática está devidamente fundamentada, à luz do art. 93, IX, da
 CF, ao apontar a incidência dos óbices processuais e sumulares.
 4. A questão em discussão também consiste em saber se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos de
 inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal
 (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I),
 notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo em recurso especial não rebateu, de forma concreta e
 específica, todos os fundamentos autônomos do despacho de
 inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), atraindo o óbice da Súmula
 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A impugnação do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ perpassa
 pelo necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e
 as razões do recurso especial, de modo a demonstrar que o
 conhecimento das teses meritórias não pressupõe o revolvimento
 probatório, providência que se olvidou a parte no agravo em recurso
 especial.
 7. O afastamento do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ exige a
 demonstração analítica de overruling (superação da tese) ou
 distinguishing (distinção fática e jurídica) em relação aos
 precedentes indicados para a inadmissão do recurso especial, ônus do
 qual não se desincumbiu a parte agravante.
 8. A decisão monocrática é suficientemente fundamentada ao
 explicitar os óbices processuais e sumulares incidentes, atendendo
 ao art. 93, IX, da CF; inexiste nulidade por ausência de motivação.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3051012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8662074976851943d550d8485cb7eb5d9fec8a3c745a19ab28cf2c941f9304f3
- **SHA-256 do comentário:** b8504fcb213ed9d32c35d6a3c5aced6d7fd8114cf45bfe19df94bb3f70c697c0
