# Registro público: STJ — 1041291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 886d8fe991ba8d4593566a6fa87ff18cfed5c074c5910a505944b8dddcb7620a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439063
- **Número de registro na fonte:** 202503872756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO  EM JULGADO.
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
 VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO
 FOTOGRÁFICO EM
 SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE
 OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE
 EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação transitou em julgado em 26/3/2024, tendo sido o
 presente writ impetrado posteriormente, em 3/10/2025, sendo, pois,
 substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. Não
 obstante, evidencia-se ilegalidade flagrante que justifica a
 concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice
 constatado.
- **Item 2 (texto oficial):** As provas são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo
 reconhecimento inicial precário feito por fotografia em solo
 policial, pelo reconhecimento pessoal em juízo, que pode, inclusive,
 ter sido induzido pelo primeiro, e por imagens de câmera de
 segurança, as quais não confirmam que o carro em que o paciente fora
 abordado é de fato o mesmo utilizado no roubo.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o paciente ter sido apontado como autor de delitos de
 furto não o torna, automaticamente, o responsável pelo cometimento
 do crime de roubo objeto deste feito, não tendo a acusação se
 desincumbido do ônus de provar devidamente a autoria delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da fragilidade probatória demonstrada, há, no mínimo,
 dúvida razoável acerca da autoria por parte do réu da prática
 delitiva, o que impõe a sua absolvição.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO  EM JULGADO.
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
 VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO
 FOTOGRÁFICO EM
 SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE
 OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE
 EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
 1. A condenação transitou em julgado em 26/3/2024, tendo sido o
 presente writ impetrado posteriormente, em 3/10/2025, sendo, pois,
 substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. Não
 obstante, evidencia-se ilegalidade flagrante que justifica a
 concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice
 constatado.
 2. As provas são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo
 reconhecimento inicial precário feito por fotografia em solo
 policial, pelo reconhecimento pessoal em juízo, que pode, inclusive,
 ter sido induzido pelo primeiro, e por imagens de câmera de
 segurança, as quais não confirmam que o carro em que o paciente fora
 abordado é de fato o mesmo utilizado no roubo.
 3. O fato de o paciente ter sido apontado como autor de delitos de
 furto não o torna, automaticamente, o responsável pelo cometimento
 do crime de roubo objeto deste feito, não tendo a acusação se
 desincumbido do ônus de provar devidamente a autoria delitiva.
 4. Diante da fragilidade probatória demonstrada, há, no mínimo,
 dúvida razoável acerca da autoria por parte do réu da prática
 delitiva, o que impõe a sua absolvição.
 5. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Carlos Pires Brandão não conhecendo da ordem e concedendo
 habeas corpus, de ofício, e dos votos do Sr. Ministro Rogerio
 Schietti Cruz e da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora
 convocada do TJDFT) acompanhando o Sr. Ministro Relator, por
 unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og
 Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO - NULIDADE - OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES)
    STJ - <<AgRg no HC 782370>>-RJ,
          <<REsp 1953602>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1258)
 (RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)
    STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1057004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151463/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151109/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 886d8fe991ba8d4593566a6fa87ff18cfed5c074c5910a505944b8dddcb7620a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1041291 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 886d8fe991ba8d4593566a6fa87ff18cfed5c074c5910a505944b8dddcb7620a
- **SHA-256 do comentário:** dae5af5b88301a9c33e0c6abd9dd62ed23ebece9bcf0a057e4e044825b7cca4e
