# Registro público: STJ — 1073913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13c7a542f265947f2e3cb441615be3cef8bfe5e88a6e588f9d1033357c7c605f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439095
- **Número de registro na fonte:** 202600520686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
 POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. JUIZ DESTINATÁRIO
 DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO
 PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE
 REDUZIDAS. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A
 ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE APETRECHOS. IMPOSSIBILIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
 CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO DELITO DE ARMAS.
 AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE MUNIÇÕES E O TRÁFICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o
 magistrado a indeferir, de forma motivada, provas irrelevantes,
 impertinentes ou protelatórias. Como destinatário da prova, pode
 valorar o acervo com razões claras. No caso, não há cerceamento de
 defesa: as perguntas foram recusadas com fundamentação específica,
 porque o questionamento refoge ao objeto imediato da imputação
 fática descrita na denúncia destes autos (fl. 468).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite elevar a
 pena-base quando a quantidade ou a variedade da droga é
 significativa. Quando não é, a exasperação viola a
 proporcionalidade. No caso, 3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume
 e 99,1 g de maconha não justificam aumento. Afasta-se, portanto, a
 negativação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
 instância ordinária considerou a quantidade e a variedade das drogas
 (3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume e 99,1 g de maconha) e a
 apreensão de munições calibre .40, skunk, frascos de lança-perfume,
 telefones, rádio HT, capa de colete balístico e embalagens. A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração
 desses elementos para afastar o benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não se comprovou o uso das munições para viabilizar o
 tráfico, razão pela qual se mantém a condenação autônoma pelo delito
 do estatuto do desarmamento. Ademais, inviável, em sede de habeas
 corpus, rever a conclusão de que as munições não estavam sendo
 usadas para viabilizar o cometimento do delito de tráfico, sob pena
 de indevido reexame fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem parcialmente concedida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
 POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. JUIZ DESTINATÁRIO
 DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO
 PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE
 REDUZIDAS. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A
 ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE APETRECHOS. IMPOSSIBILIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
 CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO DELITO DE ARMAS.
 AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE MUNIÇÕES E O TRÁFICO.
 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o
 magistrado a indeferir, de forma motivada, provas irrelevantes,
 impertinentes ou protelatórias. Como destinatário da prova, pode
 valorar o acervo com razões claras. No caso, não há cerceamento de
 defesa: as perguntas foram recusadas com fundamentação específica,
 porque o questionamento refoge ao objeto imediato da imputação
 fática descrita na denúncia destes autos (fl. 468).
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite elevar a
 pena-base quando a quantidade ou a variedade da droga é
 significativa. Quando não é, a exasperação viola a
 proporcionalidade. No caso, 3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume
 e 99,1 g de maconha não justificam aumento. Afasta-se, portanto, a
 negativação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
 3. Ao negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
 instância ordinária considerou a quantidade e a variedade das drogas
 (3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume e 99,1 g de maconha) e a
 apreensão de munições calibre .40, skunk, frascos de lança-perfume,
 telefones, rádio HT, capa de colete balístico e embalagens. A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração
 desses elementos para afastar o benefício.
 4. No caso, não se comprovou o uso das munições para viabilizar o
 tráfico, razão pela qual se mantém a condenação autônoma pelo delito
 do estatuto do desarmamento. Ademais, inviável, em sede de habeas
 corpus, rever a conclusão de que as munições não estavam sendo
 usadas para viabilizar o cometimento do delito de tráfico, sob pena
 de indevido reexame fático-probatório.
 5. Ordem parcialmente concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 13c7a542f265947f2e3cb441615be3cef8bfe5e88a6e588f9d1033357c7c605f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1073913 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 13c7a542f265947f2e3cb441615be3cef8bfe5e88a6e588f9d1033357c7c605f
- **SHA-256 do comentário:** 55f693b6e149473ccbac16405b561b3ae0461dc55ef032198d14adc3087eb7df
