# Registro público: STJ — 2187273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df41a136df733f1cfe290fc68ea0d5d27a8739abceb3c13fd5be689fa7e5010e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439100
- **Número de registro na fonte:** 202404686767
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
 DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO. NULIDADES.
 ABORDAGEM EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE
 FLAGRÂNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é inadmissível quanto à alegação de abuso de
 autoridade, por ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n.
 13.869/2019. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses relativas à ilicitude da abordagem e da busca, à quebra
 da cadeia de custódia de celulares e drogas, à insuficiência
 probatória para os crimes de associação e tráfico, à insignificância
 na posse de munições e ao reconhecimento do tráfico privilegiado
 demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula
 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** As nulidades referentes aos celulares e às drogas foram afastadas
 com fundamentos autônomos e suficientes. Distinção entre perícia e
 constatação/extração de dados e individualização de amostras.
 Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 283 do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
 DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO. NULIDADES.
 ABORDAGEM EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE
 FLAGRÂNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO.
 1. O recurso especial é inadmissível quanto à alegação de abuso de
 autoridade, por ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n.
 13.869/2019. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
 Federal.
 2. As teses relativas à ilicitude da abordagem e da busca, à quebra
 da cadeia de custódia de celulares e drogas, à insuficiência
 probatória para os crimes de associação e tráfico, à insignificância
 na posse de munições e ao reconhecimento do tráfico privilegiado
 demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula
 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 3. As nulidades referentes aos celulares e às drogas foram afastadas
 com fundamentos autônomos e suficientes. Distinção entre perícia e
 constatação/extração de dados e individualização de amostras.
 Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 283 do
 Supremo Tribunal Federal.
 4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Desde a Súmula Vinculante 63, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado. A Súmula Vinculante 59 também torna obrigatório o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos quando o privilégio é reconhecido, não há circunstância judicial negativa e estão presentes os requisitos legais do regime e da substituição. Essas regras são vinculantes, e não apenas uma tendência sujeita à preferência de cada tribunal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redução, a não hediondez e os efeitos no regime

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** cd7bfa77ce99705a164fc9c02632a6bbffe080f80077fea0d8303197f42d59ae
- **SHA-256 do registro documental:** df41a136df733f1cfe290fc68ea0d5d27a8739abceb3c13fd5be689fa7e5010e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187273 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df41a136df733f1cfe290fc68ea0d5d27a8739abceb3c13fd5be689fa7e5010e
- **SHA-256 do comentário:** ee1bd9941b0b5185c4485de94dc81259a11a59d2b9dac7b4f9fe244954098ecf
