# Registro público: STJ — 1092868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd24b8e898286b4f2ddf8906ae099d8a4bf4a3e032602d5f0f6586e30dcd1570

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439873
- **Número de registro na fonte:** 202601657110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
 PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE
 REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA
 CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO
 CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de
 antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial
 deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a
 fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo
 que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
 ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão
 preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta
 do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu
 e pelo risco de reiteração delitiva. O Juiz competente e o Tribunal
 local denegaram a ordem de habeas corpus sob o fundamento da
 legalidade do decreto prisional que, por sua vez, contextualizou a
 imprescindibilidade da providência cautelar pessoal mais severa,
 amparado nos dados concretos dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que se trata de
 homicídio qualificado (execução da vítima à traição, de emboscada,
 ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
 impossível a defesa do ofendido).
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias precedentes manifestaram a necessidade e a
 adequação da medida cautelar pessoal mais drástica para garantir a
 ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista o modo de agir
 do acusado dada a possível tentativa de execução sumária da vítima.
 O réu, sob o efeito de álcool, haveria atropelado o ofendido em um
 posto de gasolina quando estava na condução de veículo automotor e
 evadiu-se sem prestar socorro. A vítima não faleceu por
 circunstâncias alheias à vontade do acusado, pois ela logo recebeu
 as providências adequadas às lesões sofridas.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos
 concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e
 justifica a constrição cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** A severidade da conduta é apreciada pelos atos já praticados e
 pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que
 inseridas a ação ilegal teoricamente perpetrada, a evidenciar
 deliberado risco à ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
 PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE
 REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA
 CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO
 CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de
 antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial
 deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a
 fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo
 que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
 ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
 2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão
 preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta
 do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu
 e pelo risco de reiteração delitiva. O Juiz competente e o Tribunal
 local denegaram a ordem de habeas corpus sob o fundamento da
 legalidade do decreto prisional que, por sua vez, contextualizou a
 imprescindibilidade da providência cautelar pessoal mais severa,
 amparado nos dados concretos dos autos.
 3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que se trata de
 homicídio qualificado (execução da vítima à traição, de emboscada,
 ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
 impossível a defesa do ofendido).
 4. As instâncias precedentes manifestaram a necessidade e a
 adequação da medida cautelar pessoal mais drástica para garantir a
 ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista o modo de agir
 do acusado dada a possível tentativa de execução sumária da vítima.
 O réu, sob o efeito de álcool, haveria atropelado o ofendido em um
 posto de gasolina quando estava na condução de veículo automotor e
 evadiu-se sem prestar socorro. A vítima não faleceu por
 circunstâncias alheias à vontade do acusado, pois ela logo recebeu
 as providências adequadas às lesões sofridas.
 5. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos
 concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e
 justifica a constrição cautelar.
 6. A severidade da conduta é apreciada pelos atos já praticados e
 pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que
 inseridas a ação ilegal teoricamente perpetrada, a evidenciar
 deliberado risco à ordem pública.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** fd24b8e898286b4f2ddf8906ae099d8a4bf4a3e032602d5f0f6586e30dcd1570
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092868 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd24b8e898286b4f2ddf8906ae099d8a4bf4a3e032602d5f0f6586e30dcd1570
- **SHA-256 do comentário:** 060a2a3b7c8b3ccf92e59d97681d84e015d8c50028aaad3ad7d43bc5f7f25a57
