{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14996,"origem":"stj","sha256_origem":"9987d50555ae973be1f58d68a597d42ea71162536022b33126f909fa8d044d02","registro_original":{"id_fonte":"000827437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042566","numero_registro":"202103975450","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.  ATO ÍMPROBO NÃO\nCONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no\nacórdão objurgado, que afastou o enquadramento da parte recorrida\nnos atos de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n.\n8.429/1992), à míngua do elemento subjetivo, a modificação do\nentendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria\ninduvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos\nautos, desiderato incompatível com a via especial.\n3. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -\nem especial, com relação à necessidade da presença do elemento\nsubjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e\nintercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo\nTribunal Federal (Tema 1.199 do STF), tendo sido determinada a\nsuspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido,\nmesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do\naludido diploma legal (ARE 843.989).\n4. No caso, o julgamento do precedente obrigatório em destaque é\ndesinfluente para o caso presente, uma vez que o elemento subjetivo\n(dolo) foi afastado pelo Tribunal de origem, de modo que a aplicação\nretroativa ou não da lei nova, de feição mais benéfica aos\ndemandados na ação de improbidade, não tem o condão de alterar o\nresultado do julgamento da apelação\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"761788b62abd0a6416b894fe1366bf63ceaf918f64299e224987e05cd5291c52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
