# Registro público: STJ — 2042566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9987d50555ae973be1f58d68a597d42ea71162536022b33126f909fa8d044d02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827437
- **Número de registro na fonte:** 202103975450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.  ATO ÍMPROBO NÃO
CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no
acórdão objurgado, que afastou o enquadramento da parte recorrida
nos atos de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n.
8.429/1992), à míngua do elemento subjetivo, a modificação do
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria
induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos
autos, desiderato incompatível com a via especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, com relação à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF), tendo sido determinada a
suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido,
mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do
aludido diploma legal (ARE 843.989).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o julgamento do precedente obrigatório em destaque é
desinfluente para o caso presente, uma vez que o elemento subjetivo
(dolo) foi afastado pelo Tribunal de origem, de modo que a aplicação
retroativa ou não da lei nova, de feição mais benéfica aos
demandados na ação de improbidade, não tem o condão de alterar o
resultado do julgamento da apelação
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.  ATO ÍMPROBO NÃO
CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no
acórdão objurgado, que afastou o enquadramento da parte recorrida
nos atos de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n.
8.429/1992), à míngua do elemento subjetivo, a modificação do
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria
induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos
autos, desiderato incompatível com a via especial.
3. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, com relação à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF), tendo sido determinada a
suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido,
mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do
aludido diploma legal (ARE 843.989).
4. No caso, o julgamento do precedente obrigatório em destaque é
desinfluente para o caso presente, uma vez que o elemento subjetivo
(dolo) foi afastado pelo Tribunal de origem, de modo que a aplicação
retroativa ou não da lei nova, de feição mais benéfica aos
demandados na ação de improbidade, não tem o condão de alterar o
resultado do julgamento da apelação
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9987d50555ae973be1f58d68a597d42ea71162536022b33126f909fa8d044d02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

