# Registro público: STJ — 1093664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3788c716a1a68d035b26dc2302c13d9c633de1b7baaddda090d58507a7ef0ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439880
- **Número de registro na fonte:** 202601697257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS
 FÁTICAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
 PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As circunstâncias objetivas do caso evidenciam o dolo de
 fornecimento a terceiros e afastam o consumo pessoal, notadamente
 pela apreensão de petrechos ligados à traficância e a organização
 direcionada ao ingresso ilícito de bens e drogas no sistema
 penitenciário, o que caracteriza o tipo do art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** A presunção de usuário ante a apreensão de até 40 gramas de
 maconha, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, possui natureza
 relativa e não incide quando presentes elementos indicativos de
 mercancia, como instrumentos destinados ao comércio ilícito,
 logística e destinação a terceiros, circunstâncias reconhecidas
 pelas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** A absolvição ou a desclassificação pretendida demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em
 habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS
 FÁTICAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
 PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. As circunstâncias objetivas do caso evidenciam o dolo de
 fornecimento a terceiros e afastam o consumo pessoal, notadamente
 pela apreensão de petrechos ligados à traficância e a organização
 direcionada ao ingresso ilícito de bens e drogas no sistema
 penitenciário, o que caracteriza o tipo do art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006.
 2. A presunção de usuário ante a apreensão de até 40 gramas de
 maconha, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, possui natureza
 relativa e não incide quando presentes elementos indicativos de
 mercancia, como instrumentos destinados ao comércio ilícito,
 logística e destinação a terceiros, circunstâncias reconhecidas
 pelas instâncias ordinárias.
 3. A absolvição ou a desclassificação pretendida demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em
 habeas corpus.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a3788c716a1a68d035b26dc2302c13d9c633de1b7baaddda090d58507a7ef0ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

