# Registro público: STJ — 1087657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 411ebd2c2e635fc7b3d0598764f84eb534319aebb5b9499ce3ca33ecc0793fe5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439887
- **Número de registro na fonte:** 202601332961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE.
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO
 CÓDIGO PENAL. MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LIBERTAÇÃO DA
 VÍTIMA DECORRENTE DE COMUNICAÇÃO FEITA PELO PACIENTE. REVALORAÇÃO
 JURÍDICA DE FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A DESCONSTITUIR A DECISÃO
 AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente
 a ordem, em parte, para reconhecer a incidência da atenuante
 prevista no art. 65, III, b, do Código Penal e redimensionar a pena,
 pois, embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir
 condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado
 constrangimento ilegal parcial, a autorizar a excepcional
 intervenção desta Corte Superior. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura indevido revolvimento fático-probatório a
 revaloração jurídica de premissas expressamente delineadas pelas
 instâncias ordinárias, segundo as quais a ligação telefônica foi
 efetuada pelo paciente, teve por objeto a ordem de libertação da
 vítima, ocorreu após a abordagem policial e foi considerada conduta
 voluntária.
- **Item 3 (texto oficial):** A comunicação realizada após a intervenção policial não afasta,
 por si só, a incidência da atenuante, uma vez que a restrição da
 liberdade da vítima ainda estava em curso e foi cessada em razão da
 ordem transmitida pelo paciente, conduta apta a caracterizar efetiva
 minoração das consequências do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE.
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO
 CÓDIGO PENAL. MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LIBERTAÇÃO DA
 VÍTIMA DECORRENTE DE COMUNICAÇÃO FEITA PELO PACIENTE. REVALORAÇÃO
 JURÍDICA DE FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A DESCONSTITUIR A DECISÃO
 AGRAVADA.
 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente
 a ordem, em parte, para reconhecer a incidência da atenuante
 prevista no art. 65, III, b, do Código Penal e redimensionar a pena,
 pois, embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir
 condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado
 constrangimento ilegal parcial, a autorizar a excepcional
 intervenção desta Corte Superior. Precedente.
 2. Não configura indevido revolvimento fático-probatório a
 revaloração jurídica de premissas expressamente delineadas pelas
 instâncias ordinárias, segundo as quais a ligação telefônica foi
 efetuada pelo paciente, teve por objeto a ordem de libertação da
 vítima, ocorreu após a abordagem policial e foi considerada conduta
 voluntária.
 3. A comunicação realizada após a intervenção policial não afasta,
 por si só, a incidência da atenuante, uma vez que a restrição da
 liberdade da vítima ainda estava em curso e foi cessada em razão da
 ordem transmitida pelo paciente, conduta apta a caracterizar efetiva
 minoração das consequências do crime.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 411ebd2c2e635fc7b3d0598764f84eb534319aebb5b9499ce3ca33ecc0793fe5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 411ebd2c2e635fc7b3d0598764f84eb534319aebb5b9499ce3ca33ecc0793fe5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 411ebd2c2e635fc7b3d0598764f84eb534319aebb5b9499ce3ca33ecc0793fe5
- **SHA-256 do comentário:** 6855e1757744614890c0982f39b4927088e459039dbd85b7759b7a724ab9c4b0
