# Registro público: STJ — 1092616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3235867d78ca623ae5f857fa62c4ecfca9cc8a97899dee470625ce8e2105c7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439893
- **Número de registro na fonte:** 202601633856
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
 DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. CONCURSO DE
 AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA PARA INCIDÊNCIA CUMULATIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
 MAIS GRAVOSA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de
 revisar dosimetria já examinada pelas instâncias ordinárias,
 providência, em regra, incompatível com a via estreita do habeas
 corpus, foi evidenciado constrangimento ilegal na terceira fase da
 aplicação da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade na manutenção da pena-base fixada pelas
 instâncias ordinárias, pois foram indicados elementos concretos para
 a valoração negativa das consequências do crime e da maior
 reprovabilidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** A cumulação de majorantes exige fundamentação concreta, não sendo
 suficiente a referência ao número de causas de aumento ou à
 gravidade abstrata da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, os fundamentos invocados para a incidência cumulativa
 das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo
 não indicam circunstância concreta extraordinária, diversa daquelas
 inerentes às próprias causas de aumento reconhecidas.
- **Item 5 (texto oficial):** A circunstância de o paciente ostentar condenação recente e
 responder em liberdade a outro feito já foi considerada na primeira
 fase da dosimetria, de modo que sua utilização adicional para
 justificar a cumulação das majorantes configuraria indevida
 sobreposição valorativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
 DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. CONCURSO DE
 AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA PARA INCIDÊNCIA CUMULATIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
 MAIS GRAVOSA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de
 revisar dosimetria já examinada pelas instâncias ordinárias,
 providência, em regra, incompatível com a via estreita do habeas
 corpus, foi evidenciado constrangimento ilegal na terceira fase da
 aplicação da pena.
 2. Não há ilegalidade na manutenção da pena-base fixada pelas
 instâncias ordinárias, pois foram indicados elementos concretos para
 a valoração negativa das consequências do crime e da maior
 reprovabilidade da conduta.
 3. A cumulação de majorantes exige fundamentação concreta, não sendo
 suficiente a referência ao número de causas de aumento ou à
 gravidade abstrata da conduta.
 4. No caso, os fundamentos invocados para a incidência cumulativa
 das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo
 não indicam circunstância concreta extraordinária, diversa daquelas
 inerentes às próprias causas de aumento reconhecidas.
 5. A circunstância de o paciente ostentar condenação recente e
 responder em liberdade a outro feito já foi considerada na primeira
 fase da dosimetria, de modo que sua utilização adicional para
 justificar a cumulação das majorantes configuraria indevida
 sobreposição valorativa.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** eba52ddada6710189fd83d13dba850843a78b692796a802b422a55abb8c06e14
- **SHA-256 do registro documental:** d3235867d78ca623ae5f857fa62c4ecfca9cc8a97899dee470625ce8e2105c7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** d3235867d78ca623ae5f857fa62c4ecfca9cc8a97899dee470625ce8e2105c7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d3235867d78ca623ae5f857fa62c4ecfca9cc8a97899dee470625ce8e2105c7e
- **SHA-256 do comentário:** c25a98527487b554bda63a04cf1497fb3e6cf357121995399cfca97236e0dc3d
