{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149974,"origem":"stj","sha256_origem":"bc8e21a65da5fdd20fe2748b635747295f0315d1e15c29c902410bac839d0ee4","registro_original":{"id_fonte":"1439901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1073253","numero_registro":"202600490061","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\n PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM\n LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\n abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do\n CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\n fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\n dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\n investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\n penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. As instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores\n contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicaram\n motivação suficiente para a decretação da prisão preventiva do\n acusado, visto o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do\n agente, que, segundo consta nos autos, seria integrante de\n organização criminosa estruturada e com vínculos interestaduais,\n voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e atuação\n contínua.\n 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\n diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\n penais.\n 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, \"A necessidade de\n se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização\n criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,\n constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a\n prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora\n Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)\" (AgRg no RHC n. 191.289/SC,\n Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"90500ab04a0395cbf4d0b9f1e57f80726b2c08eddcbbc1a392a600195ade367c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
