{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14998,"origem":"stj","sha256_origem":"5ef2fe66314841ec90792b0f448ea4c49575d955455a2b354ec99850b7108614","registro_original":{"id_fonte":"000827439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029675","numero_registro":"202103715340","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. EXAME.  INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nCOTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.  MAJORAÇÃO.\nCABIMENTO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate\nsob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a\nanálise da questão em sede de recurso especial, sob pena de\nusurpação da competência do STF.\n3. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve sentença que declarou\na inconstitucionalidade do art. 218 da Resolução ANEEL n. 414/2010,\nna redação da Resolução n. 479/2010, por contrariar dispositivos da\nConstituição Federal.\n4. A  simples  transcrição  de  ementas ou de excertos dos julgados\ntidos por dissidentes,  sem  evidenciar a similitude  das  situações\n fáticas  e jurídicas, não se presta para demonstração da\ndivergência jurisprudencial.\n5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, \"o tribunal, ao julgar\nrecurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em\nconta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,\nconforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao\ntribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao\nadvogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites\nestabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento\".\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1043f03f02e7f2a7ad70e5495608deff7c57f295d9be31009459024540537d70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5ef2fe66314841ec90792b0f448ea4c49575d955455a2b354ec99850b7108614","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
