{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149983,"origem":"stj","sha256_origem":"39723c4174841ff22d0b09722cfe6bfd12340cc550a878cfda1a3009f2e8ebd1","registro_original":{"id_fonte":"1439915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973331","numero_registro":"202500011670","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TUMULTO PROCESSUAL. RECURSO\n ESPECIAL EM PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT.\n OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade\n de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso\n especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente\n quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em\n instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais\n desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que\n enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e\n previsibilidade ao sistema jurídico.\n 2. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe\n unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas\n corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de\n recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio,\n verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou\n acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pelo uso da via\n recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de\n impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas\n diferentes, como no caso em apreço.\n 3. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de\n habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito\n subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a\n burlar as regras processuais de admissibilidade.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"29f2fe083e57721e08ef8bb4c9ad1414bb62fcdfd1bc0ab2373e49ff69b4d8f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
