# Registro público: STJ — 973331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39723c4174841ff22d0b09722cfe6bfd12340cc550a878cfda1a3009f2e8ebd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TUMULTO PROCESSUAL. RECURSO
 ESPECIAL EM PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT.
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade
 de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
 especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente
 quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em
 instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais
 desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que
 enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e
 previsibilidade ao sistema jurídico.
- **Item 2 (texto oficial):** A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe
 unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas
 corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de
 recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio,
 verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou
 acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pelo uso da via
 recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de
 impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas
 diferentes, como no caso em apreço.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de
 habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito
 subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a
 burlar as regras processuais de admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TUMULTO PROCESSUAL. RECURSO
 ESPECIAL EM PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT.
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade
 de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
 especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente
 quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em
 instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais
 desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que
 enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e
 previsibilidade ao sistema jurídico.
 2. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe
 unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas
 corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de
 recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio,
 verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou
 acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pelo uso da via
 recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de
 impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas
 diferentes, como no caso em apreço.
 3. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de
 habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito
 subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a
 burlar as regras processuais de admissibilidade.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
