# Registro público: STJ — 1085563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1976b5048b306a018f4939417bc7560a862ee8d826154771df95fc46978179cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439916
- **Número de registro na fonte:** 202601248253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
 MANIFESTA ILEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO
 ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. INADMISSIBILIDADE. POSSE
 DIRETA DA DROGA. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO
 PARA USO PESSOAL INDEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
 Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas
 corpus como substitutivo de revisão criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão condenatório
 capaz de autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do
 art. 647-A do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão absolutória fundada em suposta insuficiência
 probatória exigiria a completa desconstituição das razões de fato
 fixadas soberanamente pelo Tribunal de origem, providência inviável
 na estreita via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem pela responsabilização do
 agravante pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes,
 nos termos do art. 29 do Código Penal, torna irrelevante a ausência
 de posse imediata da droga pelo agravante e afasta a
 desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
 MANIFESTA ILEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO
 ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. INADMISSIBILIDADE. POSSE
 DIRETA DA DROGA. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO
 PARA USO PESSOAL INDEVIDA.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
 Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas
 corpus como substitutivo de revisão criminal.
 2. Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão condenatório
 capaz de autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do
 art. 647-A do Código de Processo Penal.
 3. A pretensão absolutória fundada em suposta insuficiência
 probatória exigiria a completa desconstituição das razões de fato
 fixadas soberanamente pelo Tribunal de origem, providência inviável
 na estreita via do habeas corpus.
 4. A conclusão do Tribunal de origem pela responsabilização do
 agravante pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes,
 nos termos do art. 29 do Código Penal, torna irrelevante a ausência
 de posse imediata da droga pelo agravante e afasta a
 desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
- **SHA-256 do registro documental:** 1976b5048b306a018f4939417bc7560a862ee8d826154771df95fc46978179cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085563 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1976b5048b306a018f4939417bc7560a862ee8d826154771df95fc46978179cf
- **SHA-256 do comentário:** f63d55afe90304eb989cdf815df27524df1215b546122bb66e0e4740591b6363
