{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149985,"origem":"stj","sha256_origem":"a466a14d37dff6c8d6bb90a55cf27c2cbd30fc2bba7b6e8d9bc788bef0586040","registro_original":{"id_fonte":"1439917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1078117","numero_registro":"202600775447","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O\n MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO\n CONSUMATIVA. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO\n EQUIVOCADO DA REINCIDÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. QUESTÃO A SER\n APRECIADA NOS AUTOS DO RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE.\n 1. A concomitância do habeas corpus com agravo em recurso especial\n interposto contra o mesmo acórdão afronta o princípio da\n unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de dois\n meios de impugnação para combater a mesma decisão, acarretando\n preclusão consumativa e impedindo o conhecimento do writ.\n 2. A alegação de erro na dosimetria, ainda que não deduzida no\n recurso especial, não afasta a conclusão de que já foi manejado o\n instrumento adequado para impugnar o acórdão, devendo eventual\n ilegalidade ser apreciada, inclusive de ofício, nos autos do AREsp\n tempestivo ou, no limite, por revisão criminal no Tribunal de\n origem, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal.\n 3. De todo modo, eventual afastamento da reincidência não\n produziria, por si, todos os efeitos pretendidos, uma vez que\n subsistiriam duas condenações definitivas caracterizadoras de maus\n antecedentes, circunstância a ser ponderada em eventual nova\n individualização da pena, inclusive quanto à causa de diminuição do\n art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n 4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eccf256d71e4f48c975caa4cdd777be60a29034f17ee705c2e3169f44b125f0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
