# Registro público: STJ — 1078117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a466a14d37dff6c8d6bb90a55cf27c2cbd30fc2bba7b6e8d9bc788bef0586040

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439917
- **Número de registro na fonte:** 202600775447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O
 MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO
 EQUIVOCADO DA REINCIDÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. QUESTÃO A SER
 APRECIADA NOS AUTOS DO RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concomitância do habeas corpus com agravo em recurso especial
 interposto contra o mesmo acórdão afronta o princípio da
 unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de dois
 meios de impugnação para combater a mesma decisão, acarretando
 preclusão consumativa e impedindo o conhecimento do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de erro na dosimetria, ainda que não deduzida no
 recurso especial, não afasta a conclusão de que já foi manejado o
 instrumento adequado para impugnar o acórdão, devendo eventual
 ilegalidade ser apreciada, inclusive de ofício, nos autos do AREsp
 tempestivo ou, no limite, por revisão criminal no Tribunal de
 origem, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** De todo modo, eventual afastamento da reincidência não
 produziria, por si, todos os efeitos pretendidos, uma vez que
 subsistiriam duas condenações definitivas caracterizadoras de maus
 antecedentes, circunstância a ser ponderada em eventual nova
 individualização da pena, inclusive quanto à causa de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O
 MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO
 EQUIVOCADO DA REINCIDÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. QUESTÃO A SER
 APRECIADA NOS AUTOS DO RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE.
 1. A concomitância do habeas corpus com agravo em recurso especial
 interposto contra o mesmo acórdão afronta o princípio da
 unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de dois
 meios de impugnação para combater a mesma decisão, acarretando
 preclusão consumativa e impedindo o conhecimento do writ.
 2. A alegação de erro na dosimetria, ainda que não deduzida no
 recurso especial, não afasta a conclusão de que já foi manejado o
 instrumento adequado para impugnar o acórdão, devendo eventual
 ilegalidade ser apreciada, inclusive de ofício, nos autos do AREsp
 tempestivo ou, no limite, por revisão criminal no Tribunal de
 origem, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
 3. De todo modo, eventual afastamento da reincidência não
 produziria, por si, todos os efeitos pretendidos, uma vez que
 subsistiriam duas condenações definitivas caracterizadoras de maus
 antecedentes, circunstância a ser ponderada em eventual nova
 individualização da pena, inclusive quanto à causa de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** a466a14d37dff6c8d6bb90a55cf27c2cbd30fc2bba7b6e8d9bc788bef0586040
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a466a14d37dff6c8d6bb90a55cf27c2cbd30fc2bba7b6e8d9bc788bef0586040
- **SHA-256 do comentário:** aae28127fed1121632cf5ed7f5b3bbcb461350c68dc101120efe53d2888925de
