{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149991,"origem":"stj","sha256_origem":"174912352b6dba6dbf53bc324140233819bb5f86baf226b28b229cd8916eb9d9","registro_original":{"id_fonte":"1439930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1033988","numero_registro":"202503437396","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITO\n OBJETIVO DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM\n ABSTRATO. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n denegou liminarmente habeas corpus impetrado para declaração de\n indulto.\n 2. A defesa alega o preenchimento dos requisitos legais e pede a\n concessão do benefício.\n 3.  A questão em discussão consiste em saber se o Decreto\n Presidencial n. 11.302/2022 admite interpretação extensiva para que,\n na análise do requisito previsto em seu art. 5º, seja considerada a\n pena privativa de liberdade concretamente aplicada ao sentenciado,\n e não a sanção máxima em abstrato cominada ao tipo penal.\n 4. O indulto é ato discricionário de competência privativa do\n Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal) e\n cabe ao Poder Judiciário apenas aplicar os requisitos fixados no ato\n normativo concessivo, sem ampliar suas hipóteses de incidência\n mediante interpretação extensiva incompatível com o princípio da\n legalidade.\n 5. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é claro ao\n limitar a concessão do indulto às condenações por crimes cuja pena\n privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5\n anos. No caso, o agravante foi condenado pela prática do crime de\n furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), cuja\n sanção abstratamente prevista é de 2 a 8 anos de reclusão,\n circunstância que afasta, de forma objetiva, a incidência do\n benefício.\n 6.  É inviável a aplicação do decreto a hipóteses não contempladas\n pelo Chefe do Poder Executivo, em observância aos princípios da\n legalidade e da separação dos Poderes.\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"802897e1292080afcc6b3d7e01dff03486129f8b9f0d0223be03517423f9c5d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"174912352b6dba6dbf53bc324140233819bb5f86baf226b28b229cd8916eb9d9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
