# Registro público: STJ — 1033988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 174912352b6dba6dbf53bc324140233819bb5f86baf226b28b229cd8916eb9d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439930
- **Número de registro na fonte:** 202503437396
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITO
 OBJETIVO DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM
 ABSTRATO. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou liminarmente habeas corpus impetrado para declaração de
 indulto.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega o preenchimento dos requisitos legais e pede a
 concessão do benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o Decreto
 Presidencial n. 11.302/2022 admite interpretação extensiva para que,
 na análise do requisito previsto em seu art. 5º, seja considerada a
 pena privativa de liberdade concretamente aplicada ao sentenciado,
 e não a sanção máxima em abstrato cominada ao tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O indulto é ato discricionário de competência privativa do
 Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal) e
 cabe ao Poder Judiciário apenas aplicar os requisitos fixados no ato
 normativo concessivo, sem ampliar suas hipóteses de incidência
 mediante interpretação extensiva incompatível com o princípio da
 legalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é claro ao
 limitar a concessão do indulto às condenações por crimes cuja pena
 privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5
 anos. No caso, o agravante foi condenado pela prática do crime de
 furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), cuja
 sanção abstratamente prevista é de 2 a 8 anos de reclusão,
 circunstância que afasta, de forma objetiva, a incidência do
 benefício.
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável a aplicação do decreto a hipóteses não contempladas
 pelo Chefe do Poder Executivo, em observância aos princípios da
 legalidade e da separação dos Poderes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITO
 OBJETIVO DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM
 ABSTRATO. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou liminarmente habeas corpus impetrado para declaração de
 indulto.
 2. A defesa alega o preenchimento dos requisitos legais e pede a
 concessão do benefício.
 3.  A questão em discussão consiste em saber se o Decreto
 Presidencial n. 11.302/2022 admite interpretação extensiva para que,
 na análise do requisito previsto em seu art. 5º, seja considerada a
 pena privativa de liberdade concretamente aplicada ao sentenciado,
 e não a sanção máxima em abstrato cominada ao tipo penal.
 4. O indulto é ato discricionário de competência privativa do
 Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal) e
 cabe ao Poder Judiciário apenas aplicar os requisitos fixados no ato
 normativo concessivo, sem ampliar suas hipóteses de incidência
 mediante interpretação extensiva incompatível com o princípio da
 legalidade.
 5. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é claro ao
 limitar a concessão do indulto às condenações por crimes cuja pena
 privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5
 anos. No caso, o agravante foi condenado pela prática do crime de
 furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), cuja
 sanção abstratamente prevista é de 2 a 8 anos de reclusão,
 circunstância que afasta, de forma objetiva, a incidência do
 benefício.
 6.  É inviável a aplicação do decreto a hipóteses não contempladas
 pelo Chefe do Poder Executivo, em observância aos princípios da
 legalidade e da separação dos Poderes.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 174912352b6dba6dbf53bc324140233819bb5f86baf226b28b229cd8916eb9d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1033988 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 174912352b6dba6dbf53bc324140233819bb5f86baf226b28b229cd8916eb9d9
- **SHA-256 do comentário:** 29694ee1c4b30fc2317a4dd68ad50c577ccf89ad7f7fe53cf71b072ba2deaf9f
