{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149993,"origem":"stj","sha256_origem":"f1ed6e64367acdb02a5190c9e4cc2b87e57e82532dfd199bed34cb5c45d76294","registro_original":{"id_fonte":"1439932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"235429","numero_registro":"202601223473","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\n INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\n GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\n abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do\n CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\n fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\n dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\n investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\n penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores\n contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a\n necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade\n concreta da conduta delitiva, ao destacar a apreensão de expressiva\n quantidade de droga (31,6 kg de pasta base de cocaína e 1,1 kg de\n cocaína), que era transportada em fundo falso de veículo.\n 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,\n nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas\n apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior\n reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes\n para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte,\n justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.\n 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\n diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\n penais.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2930cd66c737e0690380a3de968db2fc3915edf146a2fccce4e1aeec19b7cb39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f1ed6e64367acdb02a5190c9e4cc2b87e57e82532dfd199bed34cb5c45d76294","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
