# Registro público: STJ — 1056280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56cdaa52617324f8a0f66b859cd61559d5edd5022d3b03678e0962d9df377f42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO. PERÍODO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula 556 do STJ enuncia: "É indevida a incidência de imposto
de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por
entidade de previdência privada e em relação ao resgate de
contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no
período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior a
que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995".
2 Conforme orientação desta Corte Superior, "o direito de não se
submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade
no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a
formação do fundo de previdência privada" (REsp 1.761.163/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe
17/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO. PERÍODO.
1. A Súmula 556 do STJ enuncia: "É indevida a incidência de imposto
de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por
entidade de previdência privada e em relação ao resgate de
contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no
período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior a
que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995".
2 Conforme orientação desta Corte Superior, "o direito de não se
submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade
no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a
formação do fundo de previdência privada" (REsp 1.761.163/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe
17/12/2018).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
