{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1500,"origem":"stj","sha256_origem":"07ea21b5059146729f8db81e066e670abe4f95887306f9189b2cfb5b63a0b153","registro_original":{"id_fonte":"000815720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1777112","numero_registro":"202002727851","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO AGRAVADA QUE\nAFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES E\nDANOS MORAIS. TERMO INICIAL.  NÃO DEVOLUÇÃO DOS VEÍCULOS. PARTE DOS\nLUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM\nRESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.\nACÕRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO STJ. SÚMULA\n83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo\nCivil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada\npelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma\nfundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte\nrecorrente.\n2. A continuada violação do direito de propriedade dos agravados por\natos sucessivos do agravante importa em que se conte o prazo\nprescricional do último ato praticado. No ponto, as razões recursais\nencontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta\nrejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência\nconsolidada do STJ.\n3. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido\nexigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas\npelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos\ndo enunciado da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO CONTINUADA - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1909979>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1246831>>-AM,\n         <<REsp 20645>>-SC\n(PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1950290>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1a3c30aa9a01a5db568a1e057732c7aa9b87ab807fcd9ec61caca60ef538c011","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
