{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15002,"origem":"stj","sha256_origem":"158379b30a8d250b2e7e12de333c8bf10aa21d8588c58facb2cefba4fe88b1e5","registro_original":{"id_fonte":"000827443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950594","numero_registro":"202102400716","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.\nREEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. O Tribunal a quo concluiu, com base na instrução do feito e nas\ncláusulas do contrato, que a empresa/agravante não logrou êxito em\ncomprovar o fato imprevisível alegado (mudança inesperada de preços\nda matéria-prima para a execução dos serviços de recapeamento\nasfáltico), pois ocorreu, na verdade, uma falta de cuidado na\nelaboração do preço submetido ao município/agravado.\n3. A revisão do entendimento firmado nas instâncias originárias\ndemandaria reexame de provas e nova interpretação das cláusulas\ncontratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo\nnobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art65"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00065 INC:00002 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - REEXAME DE PROVAS E DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1626126>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1428316>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0680bbf2ce2621ae3392f0dc81cea5460b7e48356d047860e2ca7537da1cc48f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"158379b30a8d250b2e7e12de333c8bf10aa21d8588c58facb2cefba4fe88b1e5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
