# Registro público: STJ — 1053635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77c6b9349018324e223824cc3f2d9158fc8fb5d8e78b4c63c58d40d8889b4c79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440017
- **Número de registro na fonte:** 202504561316
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCOMITÂNCIA COM
 RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA
 DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
 PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental contra decisão que deixou de conhecer de habeas
 corpus impetrado em favor de paciente
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa pretende anular a sentença, mantida em grau de apelação,
 pois, à vista do reconhecimento de semi-imputabilidade do réu, o
 juiz substituiu a pena privativa de liberdade por medida de
 segurança de internação. Alega, para tanto, afronta ao sistema
 acusatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição do recurso cabível e a contemporânea impetração de
 habeas corpus com igual pretensão não autorizam o conhecimento do
 writ, salvo quando destinado à tutela direta da liberdade de
 locomoção ou quando o impetrante formule pedido diverso com reflexo
 imediato no direito de ir e vir do paciente, conforme entendimento
 da Terceira Seção.
- **Item 4 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta a antecipar o julgamento do recurso
 especial; a insurgência deve observar a via processual adequada
 para a revisão do acórdão de apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de alegação da matéria na apelação, bem como a
 inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema,
 impedem a atuação desta Corte para apreciá-lo originariamente, sob
 pena de indevida supressão de instância e violação da competência
 delineada no art. 105 da Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, o pedido é contrário à jurisprudência desta Corte, de
 que a individualização da pena se insere na esfera de
 discricionariedade do julgador e não requer a provocação do
 Ministério Público. Uma vez comprovada a semi-imputabilidade do réu,
 pode o magistrado substituir a pena privativa de liberdade por
 medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCOMITÂNCIA COM
 RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA
 DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
 PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Agravo regimental contra decisão que deixou de conhecer de habeas
 corpus impetrado em favor de paciente
 2. A defesa pretende anular a sentença, mantida em grau de apelação,
 pois, à vista do reconhecimento de semi-imputabilidade do réu, o
 juiz substituiu a pena privativa de liberdade por medida de
 segurança de internação. Alega, para tanto, afronta ao sistema
 acusatório.
 3. A interposição do recurso cabível e a contemporânea impetração de
 habeas corpus com igual pretensão não autorizam o conhecimento do
 writ, salvo quando destinado à tutela direta da liberdade de
 locomoção ou quando o impetrante formule pedido diverso com reflexo
 imediato no direito de ir e vir do paciente, conforme entendimento
 da Terceira Seção.
 4. O habeas corpus não se presta a antecipar o julgamento do recurso
 especial; a insurgência deve observar a via processual adequada
 para a revisão do acórdão de apelação.
 5. A ausência de alegação da matéria na apelação, bem como a
 inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema,
 impedem a atuação desta Corte para apreciá-lo originariamente, sob
 pena de indevida supressão de instância e violação da competência
 delineada no art. 105 da Constituição Federal.
 6. Ademais, o pedido é contrário à jurisprudência desta Corte, de
 que a individualização da pena se insere na esfera de
 discricionariedade do julgador e não requer a provocação do
 Ministério Público. Uma vez comprovada a semi-imputabilidade do réu,
 pode o magistrado substituir a pena privativa de liberdade por
 medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1053635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77c6b9349018324e223824cc3f2d9158fc8fb5d8e78b4c63c58d40d8889b4c79
- **SHA-256 do comentário:** fd4057e1ae0cb7efa8f46a9d1ebb3f26a4c6bdcdd2897ef1b474c0008689ce0b
