# Registro público: STJ — 1081096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150034/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e6ba007f46ef681777301c3f0deb3dae237fd1ca96981232b7eea6d8536856a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NULIDADE POR
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica bis in idem, uma vez que a natureza e a
 quantidade da droga foram utilizadas na pena-base, ao passo que as
 circunstâncias do flagrante - armazenamento em quatro tabletes e
 resgate furtivo - serviram para negar o redutor do tráfico
 privilegiado, sem reaproveitamento indevido dos mesmos vetores.
- **Item 2 (texto oficial):** A nulidade por ausência de intimação não foi apreciada pelo
 Tribunal de origem; o exame direto configuraria supressão de
 instância. Além disso, a parte deve suscitar o vício no momento
 oportuno e demonstrar prejuízo, o que não ocorreu nem houve
 comprovação da própria ausência de intimação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NULIDADE POR
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
 1. Não se verifica bis in idem, uma vez que a natureza e a
 quantidade da droga foram utilizadas na pena-base, ao passo que as
 circunstâncias do flagrante - armazenamento em quatro tabletes e
 resgate furtivo - serviram para negar o redutor do tráfico
 privilegiado, sem reaproveitamento indevido dos mesmos vetores.
 2. A nulidade por ausência de intimação não foi apreciada pelo
 Tribunal de origem; o exame direto configuraria supressão de
 instância. Além disso, a parte deve suscitar o vício no momento
 oportuno e demonstrar prejuízo, o que não ocorreu nem houve
 comprovação da própria ausência de intimação.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
