# Registro público: STJ — 1609457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c5b86535dd46859a5824ab0af54f76d18d6c514d86fa6221e48132ebcdde7ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827450
- **Número de registro na fonte:** 201601665155
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO. IDONEIDADE TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO
JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA TERRA NUA. PLANO
DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. ÁREA DE MANEJO EFETIVAMENTE
AUTORIZADA PELO IBAMA PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS FLORESTAIS. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 2/STJ, de 2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973, quando o órgão
julgador se manifesta sobre a questão alegada, prestando a tutela
jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e
condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado
pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão
do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por
solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não
induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A apuração do valor justa indenização deu-se com suporte no amplo
acervo probatório documental, tendo o Tribunal Regional concluído
que a perícia oficial observou as normas da ABNT e avaliou o imóvel
de acordo com as determinações legais, após se debruçar sobre todas
as abordagens analisadas no laudo pericial: valor da terra nua, área
explorada, áreas de pastagem - as quais considerou como benfeitorias
indenizáveis -, potencial madeireiro, atividades econômicas,
extensão efetiva da área autorizada pelo órgão ambiental no projeto
de manejo para exploração econômica, localização e acesso do imóvel,
distância de centros urbanos, clima, solos e relevos, vegetação,
recursos hídricos, bem como a capacidade de uso das terras,
metodologia utilizada para se chegar ao valor do hectare do imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão quanto ao valor da justa indenização deu-se com base
no laudo pericial, cuja metodologia, parâmetros e critérios
utilizados foram considerados tecnicamente idôneos pelo órgão
julgador, de forma fundamentada. O entendimento expendido demandou
percuciente exame do complexo fático-probatório dos autos, modo que
inviável sua revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice
da Súmula 7/STJ. Citem-se: AgInt no REsp 1.326.015/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019; AgInt no
REsp 1.340.110/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
9/8/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à cobertura florestal destacada, o Tribunal Regional
posicionou-se no sentido de que a indenização em separado deve ser a
da área de manejo autorizada pelo órgão ambiental para exploração
econômica no plano de manejo.
- **Item 6 (texto oficial):** "Entende-se por Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS o
documento técnico básico que contém diretrizes e procedimentos para
a administração (exploração racional) da floresta, visando a
obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais" (TOMÉ,
Robson. "Manual de Direito Ambiental", 7 ed. rev., atual. e ampl,
Salvador: JusPODVUM, 2017, p. 329/330). O efetivo manejo de um plano
florestal sustentável abarca inúmeros procedimentos, os quais se
destinam a alcançar benefícios não só de natureza econômica, mas
também de natureza social e ambiental, "respeitando-se os mecanismos
de sustentação do ecossistema objeto do manejo" - de modo que
inviável a pretensão das recorrentes quanto à indenização de toda a
extensão do imóvel que consta no PMFS, uma vez que só uma parte
dessa área é que foi efetivamente autorizada pelo órgão ambiental
para exploração econômica, conforme expressamente enuncia o Tribunal
Regional.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência histórica do STJ é assente no sentido de que o
valor da cobertura vegetal integra o valor da terra nua; a
indenização em separado da cobertura florística é excepcional,
condicionada à comprovação da efetiva exploração econômica da área
de manejo devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente,
com base no PMFS (exploração econômica lícita), anteriormente à
expropriação. Precedentes: AgInt no REsp 1.698.615/MT, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/2/2020; AgInt no REsp
1.326.015/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 10/4/2019; REsp 1.698.577/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 5/3/2015; EREsp 251.315/SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe 18/6/2010; REsp 904.628/BA, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Turma, DJ 2/8/2007.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade
com a sólida jurisprudência do STJ sobre o assunto: "Deve ser objeto
de indenização em separado a área de mata explorada com base em
projeto de manejo florestal sustentado aprovado pelo IBAMA" (REsp
450.270/PA, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
13/12/2004). Aplicável a intelecção da Súmula 83/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A despeito de interposto o recurso especial também pela alínea
"c" do permissivo constitucional, as recorrentes não aduzem
argumentação específica para fins de demonstração de suposta
interpretação divergente - situação que configura deficiência da
fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 10 (texto oficial):** A questão dos juros compensatórios foi decidida no acórdão
recorrido pela aplicação da Súmula 408/STJ e "Súmulas 618 do Supremo
Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça e a atual
redação do artigo 15-A do DL 3.365/41, consoante interpretação dada
pelo STF no julgamento da ADIn 2.332-2".
- **Item 11 (texto oficial):** Quanto à alegação da suposta necessidade de enfrentamento da
inconstitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 2.254/1941, por
força do art. 480 do CPC/1973, confira-se precedente definido pelo
STF, no julgamento do Tema 856 de Repercussão Geral: "A
jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de
repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de
demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a
decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do
Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos
arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC"
(Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo ARE
914.045/MG, Plenário, Relator Ministro Edson Fachin, DJe
19/11/2015).
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO. IDONEIDADE TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO
JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA TERRA NUA. PLANO
DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. ÁREA DE MANEJO EFETIVAMENTE
AUTORIZADA PELO IBAMA PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS FLORESTAIS. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 2/STJ, de 2016.
2. Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973, quando o órgão
julgador se manifesta sobre a questão alegada, prestando a tutela
jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e
condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado
pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão
do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por
solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não
induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A apuração do valor justa indenização deu-se com suporte no amplo
acervo probatório documental, tendo o Tribunal Regional concluído
que a perícia oficial observou as normas da ABNT e avaliou o imóvel
de acordo com as determinações legais, após se debruçar sobre todas
as abordagens analisadas no laudo pericial: valor da terra nua, área
explorada, áreas de pastagem - as quais considerou como benfeitorias
indenizáveis -, potencial madeireiro, atividades econômicas,
extensão efetiva da área autorizada pelo órgão ambiental no projeto
de manejo para exploração econômica, localização e acesso do imóvel,
distância de centros urbanos, clima, solos e relevos, vegetação,
recursos hídricos, bem como a capacidade de uso das terras,
metodologia utilizada para se chegar ao valor do hectare do imóvel.
4. A conclusão quanto ao valor da justa indenização deu-se com base
no laudo pericial, cuja metodologia, parâmetros e critérios
utilizados foram considerados tecnicamente idôneos pelo órgão
julgador, de forma fundamentada. O entendimento expendido demandou
percuciente exame do complexo fático-probatório dos autos, modo que
inviável sua revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice
da Súmula 7/STJ. Citem-se: AgInt no REsp 1.326.015/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019; AgInt no
REsp 1.340.110/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
9/8/2019.
5. Quanto à cobertura florestal destacada, o Tribunal Regional
posicionou-se no sentido de que a indenização em separado deve ser a
da área de manejo autorizada pelo órgão ambiental para exploração
econômica no plano de manejo.
6. "Entende-se por Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS o
documento técnico básico que contém diretrizes e procedimentos para
a administração (exploração racional) da floresta, visando a
obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais" (TOMÉ,
Robson. "Manual de Direito Ambiental", 7 ed. rev., atual. e ampl,
Salvador: JusPODVUM, 2017, p. 329/330). O efetivo manejo de um plano
florestal sustentável abarca inúmeros procedimentos, os quais se
destinam a alcançar benefícios não só de natureza econômica, mas
também de natureza social e ambiental, "respeitando-se os mecanismos
de sustentação do ecossistema objeto do manejo" - de modo que
inviável a pretensão das recorrentes quanto à indenização de toda a
extensão do imóvel que consta no PMFS, uma vez que só uma parte
dessa área é que foi efetivamente autorizada pelo órgão ambiental
para exploração econômica, conforme expressamente enuncia o Tribunal
Regional.
7. A jurisprudência histórica do STJ é assente no sentido de que o
valor da cobertura vegetal integra o valor da terra nua; a
indenização em separado da cobertura florística é excepcional,
condicionada à comprovação da efetiva exploração econômica da área
de manejo devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente,
com base no PMFS (exploração econômica lícita), anteriormente à
expropriação. Precedentes: AgInt no REsp 1.698.615/MT, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/2/2020; AgInt no REsp
1.326.015/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 10/4/2019; REsp 1.698.577/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 5/3/2015; EREsp 251.315/SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe 18/6/2010; REsp 904.628/BA, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Turma, DJ 2/8/2007.
8. Assim, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade
com a sólida jurisprudência do STJ sobre o assunto: "Deve ser objeto
de indenização em separado a área de mata explorada com base em
projeto de manejo florestal sustentado aprovado pelo IBAMA" (REsp
450.270/PA, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
13/12/2004). Aplicável a intelecção da Súmula 83/STJ.
9. A despeito de interposto o recurso especial também pela alínea
"c" do permissivo constitucional, as recorrentes não aduzem
argumentação específica para fins de demonstração de suposta
interpretação divergente - situação que configura deficiência da
fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF.
10. A questão dos juros compensatórios foi decidida no acórdão
recorrido pela aplicação da Súmula 408/STJ e "Súmulas 618 do Supremo
Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça e a atual
redação do artigo 15-A do DL 3.365/41, consoante interpretação dada
pelo STF no julgamento da ADIn 2.332-2".
11. Quanto à alegação da suposta necessidade de enfrentamento da
inconstitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 2.254/1941, por
força do art. 480 do CPC/1973, confira-se precedente definido pelo
STF, no julgamento do Tema 856 de Repercussão Geral: "A
jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de
repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de
demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a
decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do
Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos
arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC"
(Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo ARE
914.045/MG, Plenário, Relator Ministro Edson Fachin, DJe
19/11/2015).
12. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - JUSTA INDENIZAÇÃO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1326015>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1340110>>-PB
(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO DE COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA
TERRA NUA - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS VEGETAIS -
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1698615>>-MT,
         <<REsp 1698577>>-RO,
         <<REsp 904628>>-BA,
         <<AgRg no REsp 1336913>>-MS,
         <<EREsp 251315>>-SP,
         <<REsp 450270>>-PA
(AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - SÚMULA 408/STJ)
   STJ - <<REsp 1111829>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126),
         <<REsp 1118103>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 210,
211),
         <<REsp 1116364>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 280, 281,
282, 283)
(DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA OU EM SÚMULA DO STF -
SUBMISSÃO À REGRA DA RESERVA DE PLENÁRIO - DESNECESSIDADE)
   STF - [[RE 914045]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 856)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000408

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3c5b86535dd46859a5824ab0af54f76d18d6c514d86fa6221e48132ebcdde7ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1609457 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c5b86535dd46859a5824ab0af54f76d18d6c514d86fa6221e48132ebcdde7ec
- **SHA-256 do comentário:** b5d6e5e13788f53ed59f694eabd40b68439ffc68424771ed1fe68f35f510b2fb
