# Registro público: STJ — 1093230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3e985325a57524e65fd1cef862c948bad530b4e23111e6b123552fef57ac7cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440046
- **Número de registro na fonte:** 202601674070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE
 RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E
 MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
 NULIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA APÓS ALTERAÇÃO
 SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN
 IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
 a impetração quando o writ foi manejado de forma inadequada para
 rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias,
 providência incompatível com a via eleita. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade,
 fundada na alegação de que o esquema fraudulento utilizado para a
 prática delitiva constituiria meio de execução do crime, configura
 inovação recursal em agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade na rejeição da tese de nulidade processual,
 pois a alteração superveniente de competência, decorrente da
 cessação do foro por prerrogativa de função, não invalida os atos
 praticados por autoridade judicial competente ao tempo de sua
 realização.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade manifesta na dosimetria quando a
 pena-base é exasperada em fração inferior a um oitavo do intervalo
 entre as penas mínima e máxima, com fundamento na maior
 reprovabilidade da culpabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE
 RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E
 MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
 NULIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA APÓS ALTERAÇÃO
 SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN
 IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
 a impetração quando o writ foi manejado de forma inadequada para
 rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias,
 providência incompatível com a via eleita. Precedente.
 2. A tese de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade,
 fundada na alegação de que o esquema fraudulento utilizado para a
 prática delitiva constituiria meio de execução do crime, configura
 inovação recursal em agravo regimental.
 3. Não há ilegalidade na rejeição da tese de nulidade processual,
 pois a alteração superveniente de competência, decorrente da
 cessação do foro por prerrogativa de função, não invalida os atos
 praticados por autoridade judicial competente ao tempo de sua
 realização.
 4. Não se verifica ilegalidade manifesta na dosimetria quando a
 pena-base é exasperada em fração inferior a um oitavo do intervalo
 entre as penas mínima e máxima, com fundamento na maior
 reprovabilidade da culpabilidade.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a3e985325a57524e65fd1cef862c948bad530b4e23111e6b123552fef57ac7cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3e985325a57524e65fd1cef862c948bad530b4e23111e6b123552fef57ac7cb
- **SHA-256 do comentário:** ca6050aee402af37694a34dcff4e67f45bc9fc81670dbc3f0dc4005e61aa541d
