# Registro público: STJ — 1092258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14ec3e27b0d709fa60d65daf3f6d5cc9d08362950feef86bbaad23c9d8702a43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440105
- **Número de registro na fonte:** 202601611729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBOS
 CIRCUNSTANCIADOS, INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO
 DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
 DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS
 INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FRACIONAMENTO DA
 INSURGÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM.
 AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA. DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO. CONCURSO FORMAL.
 FRAÇÃO DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IDADE AVANÇADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente writ
 manejado para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias
 ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal.
 Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O novo enfoque defensivo não afasta a reiteração de pedidos
 quando se pretende reexaminar capítulo da dosimetria já impugnado
 sucessivamente, configurando fracionamento indevido.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade manifesta na pena-base acima do mínimo legal
 quando fundada em elementos concretos da atuação do paciente, modo
 de execução, expressiva lesão patrimonial e histórico criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste bis in idem se as circunstâncias valoradas se referem a
 delitos distintos ou a fases diversas da dosimetria, com fundamentos
 autônomos e concretos.
- **Item 5 (texto oficial):** A reincidência pode ser comprovada por certidão cartorária, folha
 de antecedentes ou documento oficial idôneo, incumbindo à defesa
 demonstrar eventual período depurador.
- **Item 6 (texto oficial):** A fração de aumento pelo concurso formal próprio foi aplicada em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o
 acréscimo considera o número de infrações praticadas.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão da continuidade delitiva exigiria revaloração de tempo,
 lugar, modo de execução e unidade de desígnios, inviável em habeas
 corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegada desproporcionalidade da pena pela idade avançada não
 foi examinada pela Corte estadual, sob pena de supressão de
 instância.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBOS
 CIRCUNSTANCIADOS, INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO
 DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
 DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS
 INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FRACIONAMENTO DA
 INSURGÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM.
 AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA. DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO. CONCURSO FORMAL.
 FRAÇÃO DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IDADE AVANÇADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente writ
 manejado para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias
 ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal.
 Precedente.
 2. O novo enfoque defensivo não afasta a reiteração de pedidos
 quando se pretende reexaminar capítulo da dosimetria já impugnado
 sucessivamente, configurando fracionamento indevido.
 3. Não há ilegalidade manifesta na pena-base acima do mínimo legal
 quando fundada em elementos concretos da atuação do paciente, modo
 de execução, expressiva lesão patrimonial e histórico criminal.
 4. Inexiste bis in idem se as circunstâncias valoradas se referem a
 delitos distintos ou a fases diversas da dosimetria, com fundamentos
 autônomos e concretos.
 5. A reincidência pode ser comprovada por certidão cartorária, folha
 de antecedentes ou documento oficial idôneo, incumbindo à defesa
 demonstrar eventual período depurador.
 6. A fração de aumento pelo concurso formal próprio foi aplicada em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o
 acréscimo considera o número de infrações praticadas.
 7. A revisão da continuidade delitiva exigiria revaloração de tempo,
 lugar, modo de execução e unidade de desígnios, inviável em habeas
 corpus.
 8. A alegada desproporcionalidade da pena pela idade avançada não
 foi examinada pela Corte estadual, sob pena de supressão de
 instância.
 9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade](https://wikijuridica.com.br/criminal/carcere-privado-ou-sequestro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 148 do Código Penal pune quem priva alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, com pena de reclusão de um a três anos. As duas expressões apontam para a mesma ofensa, com nuances: o cárcere privado costuma indicar o confinamento em um recinto fechado, como um cômodo trancado, enquanto o sequestro sugere a retenção da pessoa em local incerto ou o seu deslocamento forçado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que descreve o art. 148 do Código Penal

- **Âncoras documentais:** carcere, privado, sequestro
- **SHA-256 do HTML autoral:** dc3d9007b7b16302aa20b96b1ebaa942aa347603237770e98cb279ff7171e03d
- **SHA-256 do registro documental:** 14ec3e27b0d709fa60d65daf3f6d5cc9d08362950feef86bbaad23c9d8702a43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcarcere-privado-ou-sequestro%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 14ec3e27b0d709fa60d65daf3f6d5cc9d08362950feef86bbaad23c9d8702a43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 14ec3e27b0d709fa60d65daf3f6d5cc9d08362950feef86bbaad23c9d8702a43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092258 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14ec3e27b0d709fa60d65daf3f6d5cc9d08362950feef86bbaad23c9d8702a43
- **SHA-256 do comentário:** 3448945e61f91d4794c76d1defa28a006e5d890ccf25ee7030d382dffbef63cf
