# Registro público: STJ — 1044200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8691f456491e1dd9da04b1475c0a07c491f7ade9c2533621be00bc4950c3c54d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440108
- **Número de registro na fonte:** 202504027427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
 QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
 CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO
 DE MANDADO DE PRISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO
 CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após condenação definitiva a pena privativa de liberdade em
 regime fechado e, em conformidade com o art. 105 da LEP, o Juiz de
 conhecimento ordenará a expedição da guia para o início da execução
 somente se o réu estiver ou vier a ser preso.
- **Item 2 (texto oficial):** Excepcionalmente, e somente quando, à primeira vista, o
 sentenciado já tem direito a benefícios que assegurem, desde já, a
 sua imediata liberdade, esta Corte flexibiliza a regra por
 considerar manifestamente irrazoável exigir o recolhimento à prisão
 como mera condição para o acesso à jurisdição da Vara de Execuções
 Penais.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias destacaram não constatar, de
 plano, o preenchimento dos requisitos à unificação das penas, uma
 vez que as condenações sofridas pelo postulante decorreram de
 condutas delitivas diversas, que atingiram bens jurídicos distintos.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão foi fundada em elementos fáticos dos autos e, dessa
 forma, sua revisão demandaria reexame de provas, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
 QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
 CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO
 DE MANDADO DE PRISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO
 CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Após condenação definitiva a pena privativa de liberdade em
 regime fechado e, em conformidade com o art. 105 da LEP, o Juiz de
 conhecimento ordenará a expedição da guia para o início da execução
 somente se o réu estiver ou vier a ser preso.
 2. Excepcionalmente, e somente quando, à primeira vista, o
 sentenciado já tem direito a benefícios que assegurem, desde já, a
 sua imediata liberdade, esta Corte flexibiliza a regra por
 considerar manifestamente irrazoável exigir o recolhimento à prisão
 como mera condição para o acesso à jurisdição da Vara de Execuções
 Penais.
 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram não constatar, de
 plano, o preenchimento dos requisitos à unificação das penas, uma
 vez que as condenações sofridas pelo postulante decorreram de
 condutas delitivas diversas, que atingiram bens jurídicos distintos.
 4. A conclusão foi fundada em elementos fáticos dos autos e, dessa
 forma, sua revisão demandaria reexame de provas, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8691f456491e1dd9da04b1475c0a07c491f7ade9c2533621be00bc4950c3c54d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1044200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8691f456491e1dd9da04b1475c0a07c491f7ade9c2533621be00bc4950c3c54d
- **SHA-256 do comentário:** 545ffb85ed1e88f23ce495f38b1b1cfc69d189c251686a314ccee02c27c7420c
