# Registro público: STJ — 1091684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ebfc3b9f3d44648bed338e9f436851ddc8d1497d19e08115c119af5cee60c4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440109
- **Número de registro na fonte:** 202601584021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A
 EQUIPE POLICIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APARENTE
 HABITUALIDADE DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as
 razões invocadas pelas instâncias de origem para decretar e manter a
 prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos,
 a necessidade cautelar de sua segregação.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
 contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
 gravidade concreta da conduta, caracterizada pela quantidade de
 drogas apreendidas e pelo transporte interurbano do material
 ilícito, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão da
 tentativa de fuga ao avistar a equipe policial e da organização e
 logística da atividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco
 de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta,
 situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada
 por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo
 Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a
 evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo
 sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
 prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
 cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião
 Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A
 EQUIPE POLICIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APARENTE
 HABITUALIDADE DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as
 razões invocadas pelas instâncias de origem para decretar e manter a
 prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos,
 a necessidade cautelar de sua segregação.
 3. Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
 contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
 gravidade concreta da conduta, caracterizada pela quantidade de
 drogas apreendidas e pelo transporte interurbano do material
 ilícito, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão da
 tentativa de fuga ao avistar a equipe policial e da organização e
 logística da atividade.
 4. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco
 de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta,
 situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada
 por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
 5. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo
 Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a
 evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo
 sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
 prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
 cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião
 Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7ebfc3b9f3d44648bed338e9f436851ddc8d1497d19e08115c119af5cee60c4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091684 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ebfc3b9f3d44648bed338e9f436851ddc8d1497d19e08115c119af5cee60c4c
- **SHA-256 do comentário:** 3d6a2e721e2aa43a335fa1028f8ed0e2b5563c99561d9a07a3352c8d0b84eff4
