# Registro público: STJ — 1087786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e843eac6fbf9639088de21c2e8e44aa762528c5ab71073f6c8d408ac5d47508a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440112
- **Número de registro na fonte:** 202601334123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA.
 MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR.
 CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME DA EXECUÇÃO
 PROVISÓRIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE
 DESCONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO
 DA PUNIBILIDADE OCORRIDA MENOS DE 10 ANOS ANTES DO DELITO MAIS
 RECENTE. PRISÃO PREVENTIVA VALIDADAMENTE MANTIDA PARA A GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O relator é competente para indeferir liminarmente habeas corpus
 manifestamente inadmissível, sem violação do princípio da
 colegialidade, quando as questões não foram apreciadas pelo Tribunal
 de origem (art. 210 do RISTJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a identificação
 de manifesta ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de
 Processo Penal, o que não se verificou quanto às ilicitudes
 alegadas, salvo no ponto relativo à forma de execução provisória da
 pena, já ajustada ao regime semiaberto.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar a
 prescrição intercorrente da condenação definitiva considerada como
 mau antecedente, pois os documentos indicados não correspondem às
 referências fornecidas pelo agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** A valoração de maus antecedentes é possível quando não
 transcorrido o prazo de 10 anos entre a extinção da punibilidade
 pela pena do delito anterior e o cometimento da nova infração penal.
 Como o crime de associação para o tráfico pelo qual o agravante foi
 condenado teria se iniciado em 2023, a condenação definitiva pelo
 delito anterior permanece eficaz.
- **Item 5 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é
 legítima para interromper ou reduzir a atuação de associação
 criminosa de atividade constante, resguardando a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A adequação da prisão provisória ao regime fixado na sentença,
 inclusive quanto à progressão, compete ao Juízo da execução penal e
 já foi determinada na decisão agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA.
 MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR.
 CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME DA EXECUÇÃO
 PROVISÓRIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE
 DESCONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO
 DA PUNIBILIDADE OCORRIDA MENOS DE 10 ANOS ANTES DO DELITO MAIS
 RECENTE. PRISÃO PREVENTIVA VALIDADAMENTE MANTIDA PARA A GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA.
 1. O relator é competente para indeferir liminarmente habeas corpus
 manifestamente inadmissível, sem violação do princípio da
 colegialidade, quando as questões não foram apreciadas pelo Tribunal
 de origem (art. 210 do RISTJ).
 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a identificação
 de manifesta ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de
 Processo Penal, o que não se verificou quanto às ilicitudes
 alegadas, salvo no ponto relativo à forma de execução provisória da
 pena, já ajustada ao regime semiaberto.
 3. Inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar a
 prescrição intercorrente da condenação definitiva considerada como
 mau antecedente, pois os documentos indicados não correspondem às
 referências fornecidas pelo agravante.
 4. A valoração de maus antecedentes é possível quando não
 transcorrido o prazo de 10 anos entre a extinção da punibilidade
 pela pena do delito anterior e o cometimento da nova infração penal.
 Como o crime de associação para o tráfico pelo qual o agravante foi
 condenado teria se iniciado em 2023, a condenação definitiva pelo
 delito anterior permanece eficaz.
 5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é
 legítima para interromper ou reduzir a atuação de associação
 criminosa de atividade constante, resguardando a ordem pública.
 6. A adequação da prisão provisória ao regime fixado na sentença,
 inclusive quanto à progressão, compete ao Juízo da execução penal e
 já foi determinada na decisão agravada.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e843eac6fbf9639088de21c2e8e44aa762528c5ab71073f6c8d408ac5d47508a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087786 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e843eac6fbf9639088de21c2e8e44aa762528c5ab71073f6c8d408ac5d47508a
- **SHA-256 do comentário:** 6b8b50bde3a6506baf38a1f4c9d2322313bb3d93d393949917e4266ac3d818af
