# Registro público: STJ — 1977167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53cf68828c5101a402f334e6859078ef6ec124656540ed97a281d7ab962001a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827472
- **Número de registro na fonte:** 202102753805
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o
entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente,
a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento
do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula
182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado
(EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP).
- **Item 2 (texto oficial):** Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia à recorrente demonstrar que os precedentes indicados na
decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que
o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo
sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada,
providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP,
Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp
1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 28/3/2022, DJe 31/3/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o
entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente,
a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento
do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula
182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado
(EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP).
2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia à recorrente demonstrar que os precedentes indicados na
decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que
o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo
sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada,
providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP,
Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp
1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 28/3/2022, DJe 31/3/2022.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DENEGATÓRIA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,
         <<EAREsp 831326>>-SP
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1967538>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1938057>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1886494>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 53cf68828c5101a402f334e6859078ef6ec124656540ed97a281d7ab962001a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1977167 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53cf68828c5101a402f334e6859078ef6ec124656540ed97a281d7ab962001a9
- **SHA-256 do comentário:** 875941d55cbc2c6138ce967e2a0fc43e509e2411ef3f47a61351064fd1bd2206
