{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150082,"origem":"stj","sha256_origem":"b68437b3f3896569bbd05f9d0b0419c6915ed5fba4fb9ef4d5f84e91a2ea9278","registro_original":{"id_fonte":"1440116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"236348","numero_registro":"202601441070","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\n ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PRISÃO\n DOMICILIAR OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.\n IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A imposição de medidas cautelares pessoais, inclusive a prisão\n preventiva, fundamenta-se no periculum libertatis, exigindo a\n demonstração concreta de que a liberdade do investigado representa\n risco à investigação, à instrução criminal, à aplicação da lei penal\n ou à ordem pública e econômica. Conforme o art. 282, I, e o art.\n 312 do CPP, tais medidas visam resguardar tanto os meios quanto os\n fins do processo penal, variando entre si não pela justificativa\n finalística - que busca a proteção social e a eficácia da prestação\n jurisdicional -, mas pelo grau de sacrifício imposto à liberdade\n individual, sempre condicionado à estrita necessidade e\n proporcionalidade do gravame.\n 2. Na hipótese, o Juiz de primeira instância apontou, de forma\n idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de\n Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a\n prisão preventiva, ao salientar que, embora a paciente seja\n primária, \"os investigados, mesmo após a deflagração da \"Operação\n Marketplace I\", com a instauração da Ação Penal, continuaram na\n prática dos ilícitos pelo mesmo modus operandi, utilizando redes\n sociais para o oferecimento e venda de entorpecentes, valendo-se da\n conta bancária de terceiros para receber os valores oriundos do\n crime e para realizar o transporte dos entorpecentes\".\n Posteriormente, o mesmo Juiz de Direito, entendeu que \"a medida de\n prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica mostra-se\n suficiente, adequada e proporcional para resguardar tanto a\n integridade da gestante quanto os interesses da persecução penal\".\n 3. O acórdão estadual, por sua vez, além de chancelar a decisão que\n decretou a custódia domiciliar, bem como as que rejeitaram o pedido\n de revogação, destacou \"a existência de indícios de que a paciente\n integrou organização criminosa destinada ao tráfico de drogas,\n envolvendo modus operandi complexo, que contava com a utilização de\n perfis da rede social Instagram para a comercialização das\n substâncias [...], utiliza[ndo] contas de terceiros para a\n movimentação do capital oriundo da atividade ilícita, [bem como]\n comercializava entorpecentes de alto caráter nocivo, inclusive,\n variados tipos de entorpecentes, quais sejam, maconha, haxixe,\n ecstasy e LSD\". Consignou, ainda, que, \"mesmo após indiciamento dos\n integrantes da associação, a associação criminosa continuou\n operando, tendo a paciente, em específico, possivelmente, continuado\n a administrar um dos perfis utilizados para a comercialização das\n drogas\".\n 4. No que tange à condição de gestante da recorrente - agora, mãe -,\n o acórdão impugnado salientou que \"o juízo singular tem autorizado\n os pedidos de deslocamento para as consultas médicas de pré-natal e\n realização de exames, conforme se extrai das decisões proferidas nos\n movs. 33.1, 40.1, 60.1, 94.1, 110.1, 126.1, 140.1, 148.1, 178.1\",\n ocasião em que concluiu que \"devidamente demonstrados os elementos\n autorizadores de manutenção da custódia domiciliar, não há que se\n falar em constrangimento ilegal, razão pela qual a ordem deve ser\n denegada neste ponto\". Portanto, revelam-se idôneos os motivos\n elencados pelas instâncias ordinárias para impor a monitoração\n eletrônica, bem como a própria prisão domiciliar, não se podendo\n falar em constrangimento ilegal. Com base nessas premissas, não\n constato flagrante ilegalidade na espécie a ensejar a concessão da\n ordem.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2b819e319370b57119cac9df4cffb91bf125b6fd3aa67ddd8dbc71667df5283f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b68437b3f3896569bbd05f9d0b0419c6915ed5fba4fb9ef4d5f84e91a2ea9278","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
