# Registro público: STJ — 236348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b68437b3f3896569bbd05f9d0b0419c6915ed5fba4fb9ef4d5f84e91a2ea9278

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440116
- **Número de registro na fonte:** 202601441070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PRISÃO
 DOMICILIAR OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A imposição de medidas cautelares pessoais, inclusive a prisão
 preventiva, fundamenta-se no periculum libertatis, exigindo a
 demonstração concreta de que a liberdade do investigado representa
 risco à investigação, à instrução criminal, à aplicação da lei penal
 ou à ordem pública e econômica. Conforme o art. 282, I, e o art.
 312 do CPP, tais medidas visam resguardar tanto os meios quanto os
 fins do processo penal, variando entre si não pela justificativa
 finalística - que busca a proteção social e a eficácia da prestação
 jurisdicional -, mas pelo grau de sacrifício imposto à liberdade
 individual, sempre condicionado à estrita necessidade e
 proporcionalidade do gravame.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Juiz de primeira instância apontou, de forma
 idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
 Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a
 prisão preventiva, ao salientar que, embora a paciente seja
 primária, "os investigados, mesmo após a deflagração da "Operação
 Marketplace I", com a instauração da Ação Penal, continuaram na
 prática dos ilícitos pelo mesmo modus operandi, utilizando redes
 sociais para o oferecimento e venda de entorpecentes, valendo-se da
 conta bancária de terceiros para receber os valores oriundos do
 crime e para realizar o transporte dos entorpecentes".
 Posteriormente, o mesmo Juiz de Direito, entendeu que "a medida de
 prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica mostra-se
 suficiente, adequada e proporcional para resguardar tanto a
 integridade da gestante quanto os interesses da persecução penal".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão estadual, por sua vez, além de chancelar a decisão que
 decretou a custódia domiciliar, bem como as que rejeitaram o pedido
 de revogação, destacou "a existência de indícios de que a paciente
 integrou organização criminosa destinada ao tráfico de drogas,
 envolvendo modus operandi complexo, que contava com a utilização de
 perfis da rede social Instagram para a comercialização das
 substâncias [...], utiliza[ndo] contas de terceiros para a
 movimentação do capital oriundo da atividade ilícita, [bem como]
 comercializava entorpecentes de alto caráter nocivo, inclusive,
 variados tipos de entorpecentes, quais sejam, maconha, haxixe,
 ecstasy e LSD". Consignou, ainda, que, "mesmo após indiciamento dos
 integrantes da associação, a associação criminosa continuou
 operando, tendo a paciente, em específico, possivelmente, continuado
 a administrar um dos perfis utilizados para a comercialização das
 drogas".
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à condição de gestante da recorrente - agora, mãe -,
 o acórdão impugnado salientou que "o juízo singular tem autorizado
 os pedidos de deslocamento para as consultas médicas de pré-natal e
 realização de exames, conforme se extrai das decisões proferidas nos
 movs. 33.1, 40.1, 60.1, 94.1, 110.1, 126.1, 140.1, 148.1, 178.1",
 ocasião em que concluiu que "devidamente demonstrados os elementos
 autorizadores de manutenção da custódia domiciliar, não há que se
 falar em constrangimento ilegal, razão pela qual a ordem deve ser
 denegada neste ponto". Portanto, revelam-se idôneos os motivos
 elencados pelas instâncias ordinárias para impor a monitoração
 eletrônica, bem como a própria prisão domiciliar, não se podendo
 falar em constrangimento ilegal. Com base nessas premissas, não
 constato flagrante ilegalidade na espécie a ensejar a concessão da
 ordem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PRISÃO
 DOMICILIAR OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A imposição de medidas cautelares pessoais, inclusive a prisão
 preventiva, fundamenta-se no periculum libertatis, exigindo a
 demonstração concreta de que a liberdade do investigado representa
 risco à investigação, à instrução criminal, à aplicação da lei penal
 ou à ordem pública e econômica. Conforme o art. 282, I, e o art.
 312 do CPP, tais medidas visam resguardar tanto os meios quanto os
 fins do processo penal, variando entre si não pela justificativa
 finalística - que busca a proteção social e a eficácia da prestação
 jurisdicional -, mas pelo grau de sacrifício imposto à liberdade
 individual, sempre condicionado à estrita necessidade e
 proporcionalidade do gravame.
 2. Na hipótese, o Juiz de primeira instância apontou, de forma
 idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
 Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a
 prisão preventiva, ao salientar que, embora a paciente seja
 primária, "os investigados, mesmo após a deflagração da "Operação
 Marketplace I", com a instauração da Ação Penal, continuaram na
 prática dos ilícitos pelo mesmo modus operandi, utilizando redes
 sociais para o oferecimento e venda de entorpecentes, valendo-se da
 conta bancária de terceiros para receber os valores oriundos do
 crime e para realizar o transporte dos entorpecentes".
 Posteriormente, o mesmo Juiz de Direito, entendeu que "a medida de
 prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica mostra-se
 suficiente, adequada e proporcional para resguardar tanto a
 integridade da gestante quanto os interesses da persecução penal".
 3. O acórdão estadual, por sua vez, além de chancelar a decisão que
 decretou a custódia domiciliar, bem como as que rejeitaram o pedido
 de revogação, destacou "a existência de indícios de que a paciente
 integrou organização criminosa destinada ao tráfico de drogas,
 envolvendo modus operandi complexo, que contava com a utilização de
 perfis da rede social Instagram para a comercialização das
 substâncias [...], utiliza[ndo] contas de terceiros para a
 movimentação do capital oriundo da atividade ilícita, [bem como]
 comercializava entorpecentes de alto caráter nocivo, inclusive,
 variados tipos de entorpecentes, quais sejam, maconha, haxixe,
 ecstasy e LSD". Consignou, ainda, que, "mesmo após indiciamento dos
 integrantes da associação, a associação criminosa continuou
 operando, tendo a paciente, em específico, possivelmente, continuado
 a administrar um dos perfis utilizados para a comercialização das
 drogas".
 4. No que tange à condição de gestante da recorrente - agora, mãe -,
 o acórdão impugnado salientou que "o juízo singular tem autorizado
 os pedidos de deslocamento para as consultas médicas de pré-natal e
 realização de exames, conforme se extrai das decisões proferidas nos
 movs. 33.1, 40.1, 60.1, 94.1, 110.1, 126.1, 140.1, 148.1, 178.1",
 ocasião em que concluiu que "devidamente demonstrados os elementos
 autorizadores de manutenção da custódia domiciliar, não há que se
 falar em constrangimento ilegal, razão pela qual a ordem deve ser
 denegada neste ponto". Portanto, revelam-se idôneos os motivos
 elencados pelas instâncias ordinárias para impor a monitoração
 eletrônica, bem como a própria prisão domiciliar, não se podendo
 falar em constrangimento ilegal. Com base nessas premissas, não
 constato flagrante ilegalidade na espécie a ensejar a concessão da
 ordem.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** b68437b3f3896569bbd05f9d0b0419c6915ed5fba4fb9ef4d5f84e91a2ea9278
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b68437b3f3896569bbd05f9d0b0419c6915ed5fba4fb9ef4d5f84e91a2ea9278
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236348 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b68437b3f3896569bbd05f9d0b0419c6915ed5fba4fb9ef4d5f84e91a2ea9278
- **SHA-256 do comentário:** 6dccf7c48bf656a39775a0cc9ce216c1c0a29e43a6b4379717441556ef47fe9e
