{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150087,"origem":"stj","sha256_origem":"6d12d8b5c1b7b9690a1db989ed3dd48ac06eab3091f99f7c1a7ff5bd9962222b","registro_original":{"id_fonte":"1440132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"237130","numero_registro":"202601583399","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\n CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.\n INDICAÇÃO NECESSÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão  preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\n abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\n CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\n fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\n dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\n investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\n penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença\n dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,\n indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao\n salientar \"a existência de organização criminosa permanente e\n estável, especializada em promover a operacionalização de remessa de\n grandes carregamentos de cocaína ao exterior\", sendo \"a decretação\n de prisões preventivas adequada e necessária para interromper a\n atividade criminosa desse grupo criminoso\", bem como o fato de\n \"ANDRE ROBERTO DA SILVA (\"Urso\", \"Grandão\") [ser] sócio de JOÃO\n CARLOS CAMISANOVA JÚNIOR e viaja[r] com este para o exterior como\n passageiro nos aviões particulares, os quais continham cocaína\n escondida em \"mocós\", e recebia valores em espécie, notadamente\n através de tokens, decorrentes dos pagamentos destinados a JOÃO\n CARLOS CAMISANOVA JÚNIOR, resultantes das exportações de\n entorpecentes\".\n 3. O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de\n agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a\n habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão\n preventiva.\n 4. Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade\n da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312\n do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A\n primeira, diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se\n consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se\n justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos\n desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela\n na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva,\n não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva\n do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente\n conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese residiria no\n caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente,\n porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de\n desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos\n habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem\n é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não\n decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo\n que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a\n instrução criminal ou a aplicação da lei penal.\n 5. Portanto, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando,\n ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a\n natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante\n indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia\n delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de\n pertencimento a organização criminosa.\n 6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\n do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\n prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n 319 do CPP).\n 7. No que tange ao pedido de aplicação do art. 580 do CPP - não\n conhecido pela Corte local -, é firme o entendimento jurisprudencial\n segundo o qual o STJ não tem competência para analisar pedido de\n extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão\n jurisdicional.\n 8. Quanto à tese de omissão sobre a revisão periódica obrigatória do\n artigo 316, parágrafo único, do CPP, forçoso observar que a matéria\n não foi ventilada no writ originário e, portanto, não foi analisada\n pela Corte de origem, evidenciando-se, assim, a impossibilida de\n conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.\n 9. No que tange à tese de que \"a decisão agravada limita-se a\n transcrever (para depois chancelar) a motivação utilizada pelo juízo\n a quo\", o STJ é firme em salientar que, \"no julgamento dos recursos\n interpostos unicamente pelos réus ou de habeas corpus - remédio\n constitucional de manejo exclusivo da Defesa -, é vedado à instância\n de superposição agregar fundamentos ao decisum originariamente\n impugnado, sob pena de reformatio in pejus\" (RHC n. 118.097/MG, rel.\n Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/12/2019).\n 10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb35025b4debb2d44c0fe9ae9bd40a02232b7d464eddeb347c421a60d8f97950","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6d12d8b5c1b7b9690a1db989ed3dd48ac06eab3091f99f7c1a7ff5bd9962222b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
