# Registro público: STJ — 237130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d12d8b5c1b7b9690a1db989ed3dd48ac06eab3091f99f7c1a7ff5bd9962222b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440132
- **Número de registro na fonte:** 202601583399
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
 INDICAÇÃO NECESSÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão  preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
 abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
 dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
 indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
 salientar "a existência de organização criminosa permanente e
 estável, especializada em promover a operacionalização de remessa de
 grandes carregamentos de cocaína ao exterior", sendo "a decretação
 de prisões preventivas adequada e necessária para interromper a
 atividade criminosa desse grupo criminoso", bem como o fato de
 "ANDRE ROBERTO DA SILVA ("Urso", "Grandão") [ser] sócio de JOÃO
 CARLOS CAMISANOVA JÚNIOR e viaja[r] com este para o exterior como
 passageiro nos aviões particulares, os quais continham cocaína
 escondida em "mocós", e recebia valores em espécie, notadamente
 através de tokens, decorrentes dos pagamentos destinados a JOÃO
 CARLOS CAMISANOVA JÚNIOR, resultantes das exportações de
 entorpecentes".
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de
 agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a
 habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão
 preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade
 da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312
 do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A
 primeira, diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se
 consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se
 justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos
 desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela
 na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva,
 não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva
 do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente
 conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese residiria no
 caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente,
 porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de
 desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
 habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem
 é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não
 decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo
 que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a
 instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando,
 ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a
 natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante
 indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia
 delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de
 pertencimento a organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
 do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
 prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
 319 do CPP).
- **Item 7 (texto oficial):** No que tange ao pedido de aplicação do art. 580 do CPP - não
 conhecido pela Corte local -, é firme o entendimento jurisprudencial
 segundo o qual o STJ não tem competência para analisar pedido de
 extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão
 jurisdicional.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à tese de omissão sobre a revisão periódica obrigatória do
 artigo 316, parágrafo único, do CPP, forçoso observar que a matéria
 não foi ventilada no writ originário e, portanto, não foi analisada
 pela Corte de origem, evidenciando-se, assim, a impossibilida de
 conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** No que tange à tese de que "a decisão agravada limita-se a
 transcrever (para depois chancelar) a motivação utilizada pelo juízo
 a quo", o STJ é firme em salientar que, "no julgamento dos recursos
 interpostos unicamente pelos réus ou de habeas corpus - remédio
 constitucional de manejo exclusivo da Defesa -, é vedado à instância
 de superposição agregar fundamentos ao decisum originariamente
 impugnado, sob pena de reformatio in pejus" (RHC n. 118.097/MG, rel.
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/12/2019).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
 INDICAÇÃO NECESSÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. A prisão  preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
 abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
 dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
 indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
 salientar "a existência de organização criminosa permanente e
 estável, especializada em promover a operacionalização de remessa de
 grandes carregamentos de cocaína ao exterior", sendo "a decretação
 de prisões preventivas adequada e necessária para interromper a
 atividade criminosa desse grupo criminoso", bem como o fato de
 "ANDRE ROBERTO DA SILVA ("Urso", "Grandão") [ser] sócio de JOÃO
 CARLOS CAMISANOVA JÚNIOR e viaja[r] com este para o exterior como
 passageiro nos aviões particulares, os quais continham cocaína
 escondida em "mocós", e recebia valores em espécie, notadamente
 através de tokens, decorrentes dos pagamentos destinados a JOÃO
 CARLOS CAMISANOVA JÚNIOR, resultantes das exportações de
 entorpecentes".
 3. O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de
 agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a
 habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão
 preventiva.
 4. Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade
 da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312
 do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A
 primeira, diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se
 consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se
 justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos
 desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela
 na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva,
 não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva
 do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente
 conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese residiria no
 caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente,
 porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de
 desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
 habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem
 é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não
 decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo
 que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a
 instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
 5. Portanto, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando,
 ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a
 natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante
 indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia
 delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de
 pertencimento a organização criminosa.
 6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
 do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
 prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
 319 do CPP).
 7. No que tange ao pedido de aplicação do art. 580 do CPP - não
 conhecido pela Corte local -, é firme o entendimento jurisprudencial
 segundo o qual o STJ não tem competência para analisar pedido de
 extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão
 jurisdicional.
 8. Quanto à tese de omissão sobre a revisão periódica obrigatória do
 artigo 316, parágrafo único, do CPP, forçoso observar que a matéria
 não foi ventilada no writ originário e, portanto, não foi analisada
 pela Corte de origem, evidenciando-se, assim, a impossibilida de
 conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
 9. No que tange à tese de que "a decisão agravada limita-se a
 transcrever (para depois chancelar) a motivação utilizada pelo juízo
 a quo", o STJ é firme em salientar que, "no julgamento dos recursos
 interpostos unicamente pelos réus ou de habeas corpus - remédio
 constitucional de manejo exclusivo da Defesa -, é vedado à instância
 de superposição agregar fundamentos ao decisum originariamente
 impugnado, sob pena de reformatio in pejus" (RHC n. 118.097/MG, rel.
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/12/2019).
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6d12d8b5c1b7b9690a1db989ed3dd48ac06eab3091f99f7c1a7ff5bd9962222b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237130 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d12d8b5c1b7b9690a1db989ed3dd48ac06eab3091f99f7c1a7ff5bd9962222b
- **SHA-256 do comentário:** 0f156b4913d7199c634439f80b6a9ab53d3e2ae8746d0e3f6a7287416a308154
